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Jurisprudência TSE 060026023 de 29 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão. 2. A natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno. Incidência da Súmula 30 do TSE.3. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060026023 de 29 de agosto de 2022