Jurisprudência TSE 060025972 de 15 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
31/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INSERÇÕES. DESVIRTUAMENTO. ART. 50–B DA LEI Nº 9.096/1995. INOBSERVÂNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL DE PRETENSO CANDIDATO. GOVERNADOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ANTERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso especial com base na incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE, em razão da não demonstração do apontado dissídio jurisprudencial, bem como pelo fato de que a propaganda não observou o disposto no art. 50–B da Lei nº 9.096/1995, tendo em vista que nela se evidenciam nítidas propostas pessoais de governo, sem nenhum vínculo com as finalidades destinadas à propaganda partidária.2. O agravante não se desincumbiu do ônus imposto pelo § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", pois suas alegações são vagas e apresentam nítido caráter genérico, carecendo, portanto, da necessária impugnação específica aos motivos que impediram a análise das razões do recurso especial.3. Este Tribunal Superior, em inúmeras oportunidades, já decidiu sobre a necessidade de, no agravo interno, efetuar–se a impugnação aos fundamentos da decisão combatida. Precedentes.4. Incide na espécie o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. Agravo interno não conhecido.