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Jurisprudência TSE 060025764 de 02 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

21/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. INCORPORAÇÃO PARTIDÁRIA. EXTINÇÃO DO PARTIDO INCORPORADO. SUCESSÃO PELO PARTIDO INCORPORADOR. APLICAÇÃO DO ESTATUTO E DAS NORMAS INTERNAS DO PARTIDO INCORPORADOR. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Consulta formulada por deputado federal, em síntese, com o seguinte teor:a. ocorrendo a incorporação de partidos, haveria a formação, sob a perspectiva jurídica, de uma nova agremiação partidária?b. a incorporação de partidos, necessariamente, geraria mudança substancial do programa partidário, na forma da lei, para fins de justa causa voltada à desfiliação partidária?2. A unidade técnica desta Corte se manifestou por responder negativamente ao primeiro questionamento e pelo não conhecimento do segundo, por tratar de matéria já submetida à análise e ao julgamento desta Corte.EXAME DA CONSULTAREQUISITOS DE CONHECIMENTO NÃO ATENDIDOS3. Conforme orientação há muito firmada, não se conhece de consulta cuja matéria já foi apreciada no âmbito desta Corte Superior, ou mesmo cujo exame demande a análise de circunstâncias várias que levem o órgão julgador a proferir múltiplas respostas ou a estabelecer ressalvas.4. O primeiro questionamento não deve ser conhecido, tendo em vista a consolidação do entendimento desta Corte Superior segundo qual o partido incorporador sucede o incorporado para todos os fins, não havendo falar em criação de grei.5. Este Tribunal já enfrentou, em outras oportunidades, matéria semelhante ao segundo questionamento, tendo assentado que, nos casos de incorporação de partidos políticos, aplicar–se–á o estatuto e as normas do partido incorporador, de modo que a justa causa para desfiliação partidária, baseada em mudança substancial do programa partidário, poderá ser eventualmente alegada por pessoa filiada ao partido incorporado, o qual foi extinto do mundo jurídico.6. Eventual análise dos reflexos no partido incorporador e das interações do ato de incorporação com a caracterização de justa causa para desfiliação motivada demandaria a consideração de circunstâncias várias, típicas de casos concretos, que pode desaguar em múltiplos desfechos e, portanto, não se coaduna com o procedimento abstrato e objetivo da consulta.CONCLUSÃOConsulta não conhecida.


Jurisprudência TSE 060025764 de 02 de abril de 2024