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Jurisprudência TSE 060025722 de 21 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

10/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VERBA SEM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. FALHA GRAVE. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA DO AJUSTE CONTÁBIL. DESPROVIMENTO.1. Não há falar em ofensa ao art. 36, § 6º, do RITSE, uma vez que o julgamento monocrático observou a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência deste Tribunal. 2. O art. 21, § 1º da Res.-TSE 23.607/2019 exige que as doações acima de R$ 1.064,10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos) sejam feitas mediante transferência eletrônica, requisito objetivo não observado na hipótese dos autos.3. A transparência deve estar presente em todo "o caminho do dinheiro", incluindo o meio utilizado para formalizar a doação, a partir da transferência eletrônica dos recursos, que confere maior segurança à comprovação da saída e respectiva entrada dos valores empregados. Não se pode perder de vista que grande parte das transações irregulares realizadas no país envolve dinheiro em espécie, justamente pela dificuldade de rastreamento dos valores.4. A inobservância da norma regulamentar com a utilização de recursos transferidos em espécie à conta de campanha, quando não identificado o respectivo doador, enseja o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme previsto no parágrafo 3º, do mesmo art. 21 da norma.5. A "invisibilidade" de doações no financiamento de campanhas prejudica a transparência do sistema eleitoral, afetando a plena aplicabilidade dos princípios de sustentação do sistema democrático de representação popular.6. Nos termos da jurisprudência do TSE, o cometimento de falhas que comprometam a lisura do balanço contábil afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do comprometimento da transparência do ajuste.7. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060025722 de 21 de marco de 2022