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Jurisprudência TSE 060025689 de 04 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

11/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA. ART. 1º, II, A, 9, DA LC Nº 64/90. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO.1. O pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador foi deferido pela instância regional, com base nos seguintes fundamentos: a) inaplicabilidade da cláusula prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/90 a ocupante de cargo de direção em associação privada; b) ausência de comprovação de que a associação presidida pelo recorrido era mantida pelo Poder Público; c) existência de Termo de Fomento firmado entre a entidade privada e o Município de Linha Nova/RS com cláusulas uniformes a afastar a necessidade de desincompatibilização, nos termos da parte final do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90.2. Alterar a conclusão do Tribunal Regional demandaria o reexame do acervo fático–probatório dos autos, inviável nesta instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE.3. O acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a regra de desincompatibilização do art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/90 não se aplica ao ocupante de cargo de direção em associação privada, pois a hipótese se restringiria às entidades da administração indireta e às fundações subvencionadas pelo Poder Público (REspe nº 199–83, Rel. Min. Henrique Neves Da Silva, PSESS de 19.12.2016)4. Ainda que assim não fosse, seria necessária a comprovação de que a entidade é subvencionada em mais 50% das suas rendas pelo Poder Público, o que, consoante a moldura fática delineada no acórdão regional, não ficou demonstrado. Nesse sentido: AgR–REspe nº 240–77/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 13.12.2016. 5. Incidência, na espécie, da Súmula nº 30/TSE, segundo a qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral".6. É incontroverso o fato de que o Termo de Fomento celebrado entre a Associação de Desenvolvimento Agrícola do Município de Linha Nova/RS e o Município de Linha Nova/RS obedece a cláusulas uniformes, circunstância que afasta a necessidade de desincompatibilização de cargo em período anterior ao pleito, conforme ressalva a parte final do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90.7. Recurso especial eleitoral desprovido.


Jurisprudência TSE 060025689 de 04 de marco de 2021