Jurisprudência TSE 060025684 de 04 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. USO DE BEM PÚBLICO DE ACESSO RESTRITO COM FINS ELEITORAIS. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, I, DA LEI 9.504/1997. PRETENSÃO DE REEXAME. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 24/TSE. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUALIZADA. INTELECÇÃO DOS § 4º E § 8º DO ART. 73 DA LEI 9.504/1997. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A CONCLUSÃO EXPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Do acórdão regional ficou claro que as imagens foram registradas para que pudessem ser utilizadas na propaganda eleitoral dos agravantes. Hipótese em que, para se chegar a conclusão diversa da obtida pelo TRE/PR, seria necessário o reexame de matéria fática. Mantido o óbice contido na Súmula 24 deste Tribunal. 2. É descabida a fixação, de forma solidária, da multa imposta pela prática de conduta vedada, devendo a sua aplicação ocorrer individualmente para os partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, § 4º e § 8º, da Lei 9.504/1997. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.