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Jurisprudência TSE 060025584 de 28 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

16/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO. REALIZAÇÃO. ATOS DE CAMPANHA QUE GERASSEM AGLOMERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. NÃO ENQUADRAMENTO. LIMITES. MULTA. ART. 36, § 3º, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 48ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou parcialmente procedente representação, com pedido de tutela inibitória, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, para que os ora recorrentes se abstivessem de realizar atos de campanha violadores das normas sanitárias, sob pena de multa individual de R$ 50.000,00 para cada evento realizado, condenando–os ao pagamento de multa nos valores de R$ 50.000,00 para a candidata a prefeito e para a coligação ora recorrente e R$ 25.000,00 para o candidato a vice–prefeito.2. Interposto recurso especial, negou–se–lhe seguimento.3. Opostos embargos de declaração, os embargantes foram intimados para convolar o apelo integrativo, tendo apresentado, então, agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALRECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL4. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem–se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes.AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO TSE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL A QUO5. O juízo de admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem não vincula o juízo que será realizado pelo TSE. Precedente.AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 36, § 3º, DA LEI 9.504/97 E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE6. As multas impostas aos recorrentes não se enquadram nos limites previstos para a sanção pecuniária a que faz referência o art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, pois consistem em sanção pelo descumprimento de decisão liminar, a qual determinou que os representados se abstivessem de realizar os atos que gerassem aglomeração. Fundamento da decisão agravada não impugnado. Incidência da Súmula 26 do TSE.7. O TRE/CE observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa pelo descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à candidata Giordanna Silva Braga Mano e à Coligação Nova Russas Cada Vez Melhor em razão dos dois eventos realizados, bem como R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o candidato ao cargo de Vice–Prefeito José Anderson Magalhães Pedrosa, ao considerar a capacidade econômica dos agravantes e as circunstâncias do caso concreto.8. Não há como alterar a conclusão do acórdão regional com relação ao valor das astreintes, sem reexaminar as provas dos autos, o que encontra óbice no enunciado sumular 24 do TSE.9. Na linha da jurisprudência desta Corte, é incabível a redução da multa imposta quando a decisão que fixa o seu valor é devidamente fundamentada. Precedentes.10. O recurso especial está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060025584 de 28 de maio de 2024