Jurisprudência TSE 060025569 de 25 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
10/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO NA ORIGEM. PREFEITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSUNÇÃO DO CARGO DE PREFEITO DE MODO INTERINO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DUPLA VACÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE PARENTESCO ENTRE O RECORRIDO E O PREFEITO ATUAL. CONTINUIDADE DO MESMO GRUPO FAMILIAR NA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE ELEIÇÃO ANTERIOR COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS E DO QUAL O CANDIDATO RECORRIDO NÃO FOI PARTE. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE DEVEM SER VERIFICADAS A CADA ELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na impugnação e deferiu o requerimento de registro de candidatura do agravado ao cargo de prefeito do Município de Mariana/MG nas Eleições de 2024 – para o qual foi eleito –, por entender que não incide a inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição da República. 2. O recurso especial interposto contra o acórdão regional teve seguimento negado por decisão monocrática, sobrevindo o manejo de agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Ausência de violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022, II, do Código de Processo Civil 3. Não há vícios no acórdão regional que ensejem o reconhecimento da sua nulidade, porquanto o Tribunal de origem apreciou todas as teses invocadas pela agravante, ainda que de forma contrária à sua pretensão, ficando evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não caracteriza violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4. O Tribunal de origem analisou e afastou a suposta repercussão da decisão proferida por este Tribunal Superior, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral 0600213–59, por entender que naquele julgamento, embora seja a mesma pessoa, o cenário é diverso do ora analisado, na medida em que se referia ao exercício precário da função de prefeito pelo agravado, no início do período do mandato imediatamente anterior (2021–2024), de modo que não se deu mediante eleição, mas decorreu de dupla vacância e da circunstância de ele ser o presidente da Câmara Municipal, em cumprimento à Lei Orgânica do Município de Mariana/MG e aoart. 220, parágrafo único, Res.–TSE 23.611. 5. O Tribunal Regional não acolheu a tese de violação ao art. 503, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, por entender que não houve a alegada inobservância da coisa julgada proveniente do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral 0600213–59. 6. Não houve omissão quanto à consideração da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ARE 1.461.501, de relatoria do Ministro Nunes Marques, que teria confirmado o entendimento desta Corte no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral 0600213–59, pois a Corte de origem concluiu que a decisão posterior proferida pelo Supremo Tribunal Federal "não trouxe impacto jurídico apto a alterar a conclusão anteriormente firmada por esta Corte Eleitoral". Ausência de ofensa ao art. 503, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil 7. Não houve coisa julgada a respeito da matéria ora discutida – supostamente decorrente das decisões do TSE nos ED–REspEl0600213–59 e do STF na ARE 1.461.501 –, pois, na linha do entendimento da Corte de origem, além de o agravado não ser parte dos referidos processos, as causas de pedir e o pedido são distintos do caso em análise, cabendo anotar que o caráter imutável e indiscutível da decisão transitada em julgado se agrega à parte dispositiva e, nos termos do art. 504, I, do Código de Processo Civil, "não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença". 8. Com relação ao precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 174.083, Min. Francisco Rezek, DJU de 29.9.1995) invocado pela agravante para sustentar a tese de que deve ser considerada a repercussão das decisões relativas à inelegibilidade, não ficou demonstrada a similitude fática entre o mencionado precedente e o caso ora em análise, pois o recurso se limitou a reproduzir trecho do julgado paradigma. Além disso, o entendimento desta Corte, conforme constou na decisão agravada, é firme no sentido de que as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser verificadas a cada eleição, de maneira que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade em dada ocasião não produz os efeitos da coisa julgada para eleições posteriores. Precedentes. Da alegação de afronta ao art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. Não configuração de terceiro mandato consecutivo. Incidência dasSúmulas 24 e 30 do TSE 9. Conforme constou na decisão agravada, o Tribunal Regional Eleitoral mineiro afastou a alegação de inelegibilidade, assentando que não incidem as restrições descritas no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal, por entender que o exercício do cargo de prefeito pelo agravado não caracterizará terceiro mandato sucessivo do mesmo grupo familiar, uma vez que não se cuida de hipótese de reeleição, já que a assunção do cargo em janeiro de 2021 não se deu por meio de eleição, mas, sim, de forma precária devido à ocorrência de dupla vacância e por ele ser o presidente da Câmara Municipal. 10. Não assiste razão à agravante quanto ao argumento de que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem desafiaria a autoridade das decisões do TSE nos ED–REspEl0600213–59 e do STF na ARE 1.461.501, aosupostamente autorizar a disputa de terceiro mandato consecutivo do grupo familiar, pois o quadro fático–jurídico na espécie é diverso dos referidos julgados, em razão das seguintes circunstâncias: i) discute–se o registro de candidatura de Juliano Vasconcelos Gonçalves ao cargo de prefeito de Mariana/MG nas Eleições de 2024;ii) após o afastamento do então presidente da Câmara Municipal, ora agravado, do exercício das funções de prefeito, por decisão do TSE proferida em 30.6.2022, até o presente momento, a chefia do Poder Executivo Municipal foi exercida por duas pessoas distintas, a saber: o vice–presidente da Câmara Municipal e o prefeito eleito nas Eleições de 2020 (ID 163177502); e iii) inexiste relação de parentesco entre o agravado e o atual prefeito. 11. No caso, ficou configurada a quebra do grupo familiar no exercício da chefia do Poder Executivo Municipal, dado o posterior exercício do mandato pelo vice–presidente da Câmara Municipal e pelo prefeito eleito em 2020 (Celso Cota Neto), cujo registro de candidatura foi deferido por este Tribunal em acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida no dia 17.8.2023 (REspEl 0600213–59, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 14.11.2023). 12. Diferentemente do que a agravante insiste em defender, não se trata de artifício adotado pelo agravado para ensejar a continuidade do seu grupo familiar no poder, mas, sim, de circunstância alheia à sua vontade, pois a assunção temporária do cargo de prefeito do Município de Mariana/MG ocorreu não por eleição, mas por consequência de ocupar o cargo de presidente da Câmara Municipal e das normas que impõem ao referido mandatário exercer de forma interina e precária a chefia do Poder Executivo Municipal no caso de dupla vacância, a qual decorria de indefinição quanto ao registro de candidatura do eleito nas Eleições de 2020. 13. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a assunção do cargo de prefeito, em caráter interino e precário, pelo presidente da Câmara Municipal, em hipótese de dupla vacância, não configura efetivo exercício de mandato eletivo, nos termos do § 5º do art. 14 da Constituição Federal, desde que não ocorra dentro dos seis meses que antecedem o novo pleito eleitoral (AgR–REspe 257–21, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 16.5.2017). Na mesma linha de entendimento: REspe109–75, red. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJE de 14.12.2016). 14. Considerando as premissas fáticas registradas no aresto recorrido, não houve ofensa ao art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal, visto que a assunção do cargo de prefeito pelo agravado, em janeiro de 2025, foi decorrente de sua vitória no pleito eleitoral de 2024, no qual obteve 63,28% dos votos válidos, de acordo com dados do Sistema de Divulgação de Resultados, e não ocorrerá na sequência de mandato por ele exercido, tampouco pelo seu irmão. 15. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 30 do TSE, a qual pode ser fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta à lei e por divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgR–AREspE 0601036–35, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 8.3.2024. 16. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação recursal de exercício do cargo de Chefe do Poder Executivo de Mariana/MG pelo grupo familiar do agravado por sucessivos mandatos, demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula 24 do TSE. 17. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.