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Jurisprudência TSE 060025484 de 28 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

20/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. AS MATÉRIAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. ESCOLHA DA CANDIDATA AO CARGO DE VICE–PREFEITO. DELEGAÇÃO DE PODERES PELA CONVENÇÃO ÀS COMISSÕES EXECUTIVAS DOS PARTIDOS COLIGADOS. ENTREGA INTEMPESTIVA DA ATA DE REUNIÃO DE INDICAÇÃO DA CANDIDATA. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O ARESTO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 28 E 30 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manteve a sentença que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação Construindo Uma Nova História, permitindo o registro das candidaturas aos cargos de prefeito e de vice–prefeito do município de Mariana/MG nas Eleições de 2024.  2. Contra o acórdão regional, foi interposto recurso especial, ao qual foi negado seguimento, por meio de decisão monocrática, o que ensejou o manejo de agravo interno.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Inexistência de omissão do acórdão regional  3. Não há ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois as matérias relevantes para o deslinde da causa foram devidamente enfrentadas pela Corte de origem, ainda que de forma contrária às pretensões dos agravantes, de modo que inexiste omissão no aresto regional.  Incidência da Súmula 30 do TSE 4. A Corte Regional Eleitoral decidiu que a alegada intempestividade da entrega da ata da reunião que escolheu a candidata a vice–prefeita da coligação agravada – a qual foi precedida de delegação dos convencionais às comissões executivas dos partidos coligados – constitui irregularidade meramente formal, pois inexiste regra que determine a formalidade relativa à transmissão da ata de comissão via Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (Candex), tampouco foi evidenciado indício de grave irregularidade ou de fraude no processo eleitoral, além de ter ficado evidenciada a convergência de vontade entre as agremiações coligadas.  5. A decisão do Tribunal de origem que assentou a regularidade do DRAP está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em que pesem as exigências estabelecidas pelo art. 8º da Lei 9.504/97, é possível o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou de fraude no caso concreto.  Incidência da Súmula 28 do TSE 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada. O acórdão invocado como paradigma trata de convenção quanto à qual se certificou nos autos a ausência de indicação de nome para o cargo de vice–prefeito, situação que, em razão de grave indício de fraude naquele caso, conduziu ao indeferimento do DRAP. De forma distinta, a hipótese analisada na espécie versa sobre reunião de direção partidária na qual, por delegação da convenção, foi efetivada a escolha da candidata a vice–prefeita, sem nenhum indício de irregularidade ou fraude, o que é suficiente para diferenciar os acórdãos recorridos e paradigma, mantendo–se a incidência da Súmula 28 do TSE.  CONCLUSÃO  Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060025484 de 28 de fevereiro de 2025