Jurisprudência TSE 060025472 de 06 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
23/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Em seguida, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de ser incabível a realização de sustentação oral em agravos internos, por ausência de previsão regimental, nos termos propostos pelo Presidente.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Registrou¿se a presença na sala de videoconferência do Dr. Wandir Allan de Oliveira, advogado do agravante, Cidadania Municipal. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. VEREADOR. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/1997. DECISÕES DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER O ILÍCITO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DE NULIDADE POR AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, são suficientes para evidenciar o propósito de fraudar a norma prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997: (i) a votação pífia ou zerada; (ii) a inexistência de movimentação financeira relevante; (iii) a ausência de atos efetivos de campanha; e/ou (iv) a realização de campanha eleitoral em benefício de candidatura adversária.2. Hipótese em que os fundamentos da decisão agravada devem ser mantidos por seus próprios fundamentos, ante a inexistência de argumentos aptos a infirmá–los.3. Agravo interno a que se nega provimento.