Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060025470 de 11 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

19/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ATO DE CAMPANHA. OFENSA ÀS NORMAS SANITÁRIAS DE COMBATE À COVID–19. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. ART. 27, § 7º, DA RES.–TSE 23.608/2019. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, não se conheceram dos primeiros aclaratórios, interpostos pelo vencedor do pleito majoritário de Retirolândia/BA em 2020, tendo em vista sua intempestividade (art. 27, § 7º, da Res.–TSE 23.608/2019).2. Inexistem vícios a serem supridos. Assentou–se de modo claro que, consoante o art. 27, § 7º, da Res.–TSE 23.608/2019, nas representações fundadas no art. 96 da Lei 9.504/97, o prazo para se interpor recurso contra decisum de relator é de um dia a contar de sua publicação. Precedentes.3. No ponto, destacou–se que a decisão foi publicada em 26/11/2021 (sexta–feira), ao passo que o protocolo daqueles embargos ocorreu apenas em 30/11/2021 (terça–feira), um dia após o prazo legal, sendo inequívoca a intempestividade.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060025470 de 11 de maio de 2022