Jurisprudência TSE 060025455 de 11 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
24/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. A omissão a ser suprida pelos aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não a deduzida com o fito de provocar nova apreciação da matéria ou de modificar o entendimento manifestado pelo julgador.3. Não há falar em omissão se a matéria veiculada no recurso tiver sido enfrentada, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.4. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse dos embargantes em reverter a decisão ora questionada, o que é inadmissível nesta via recursal.5. Rejeitados os embargos de declaração.