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Jurisprudência TSE 060025373 de 14 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

14/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. DEFERIMENTO NA ORIGEM. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR (LC) Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. INELEGIBILIDADE AFASTADA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL VIOLADO OU EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) confirmou a sentença de deferimento do registro de candidatura (RRC) ao cargo de vereador de Caieiras/SP nas Eleições 2024, em razão da não incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar (LC) nº 64/90 (rejeição de contas públicas).2. O agravante não impugnou os fundamentos assentados na decisão monocrática quanto à incidência da Súmula nº 27/TSE, devido à ausência de indicação específica de dispositivo legal ou constitucional supostamente violado, ou de dissídio jurisprudencial, motivos pelos quais se inviabilizou o conhecimento do seu recurso especial.3. É do entendimento deste Tribunal Superior que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem que haja no agravo regimental elemento apto a infirmá–la, atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060025373 de 14 de novembro de 2024