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Jurisprudência TSE 060025366 de 02 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

12/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, as Ministras Isabel Gallotti, Edilene Lôbo e Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Edilene Lôbo (substituta).

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. AVANTE – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Foram opostos embargos de declaração ao acórdão unânime desta Corte Superior que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2018 do Diretório Nacional do AVANTE, impondo–lhe determinações.2. Consoante constou do acórdão embargado, "a Asepa constatou - e o partido admitiu - que, no exercício financeiro de 2018, não foi observado o disposto no art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995, que determina aos partidos políticos o repasse de 20% dos recursos recebidos do Fundo Partidário à fundação/instituto a ele vinculado, pois, no período, o AVANTE efetuou repasses à Fundação Barão e Visconde de Mauá, que somam R$ 461.000,00, equivalente a apenas 5,03% dos recursos públicos que lhe foram destinados".3. Igualmente foi registrado no aresto objeto dos aclaratórios que "[o] AVANTE, no exercício financeiro de 2016, também deixou de repassar à fundação a integralidade dos recursos devidos, ou seja, 20% dos valores que recebeu do Fundo Partidário", e que, "[a]o julgar os embargos de declaração opostos a esse julgado, esta Corte Superior refutou os argumentos então apresentados, que são similares aos expostos na presente prestação de contas: [...] consoante se assentou de forma expressa no decisum que se embarga, -a correta aplicação dos recursos do Fundo Partidário deve ser verificada no exercício específico em que se repassaram as verbas, sendo incabível averiguar se o partido aplicou corretamente o montante em ano posterior' [...]. Em consequência, assentou–se de modo claro, com base na jurisprudência desta Corte sobre o tema, que - cabe o recolhimento ao erário dos valores não repassados à fundação por se tratar de irregularidade na aplicação de recursos públicos, tendo em vista que a grei deixou de transferir o percentual previsto no art. 44, IV, da Lei 9.096/95' [...]" (id. 159673992).4. Contata–se que o acórdão embargado efetivamente analisou a controvérsia e a decidiu em conformidade com o entendimento do TSE, de modo que inexiste a aludida contradição. Como se sabe, o inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza nenhum dos vícios que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos na decisão impugnada. Precedente.5. Quanto à alegação de omissão no julgado - relativamente ao cumprimento voluntário nas eleições de 2022 da obrigação de aplicação de recursos no incentivo à participação da mulher na política (item 1.11 do voto) -, vê–se que não prospera, haja vista que foi expressamente consignado no acórdão embargado que "deixa–se de aplicar qualquer penalidade pela não aplicação da totalidade dos recursos na finalidade do art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, determinando–se, apenas, que a quantia não empregada o seja nas eleições subsequentes, conforme determina a EC nº 117/2022" (id. 159673992).5.1. No mais, sabe–se que as contas do partido concernentes às eleições de 2022 (PC nº 0601075–50/DF) ainda estão em trâmite inicial nesta Corte Superior, locus processual em que será analisado o efetivo cumprimento da determinação decorrente da aplicação da EC nº 117/2022.6. Conforme analisado em tópico anterior, não se verificou vício a ser sanado no ponto em que o acórdão embargado concluiu pela insuficiência na aplicação de recursos do Fundo Partidário na Fundação Barão Visconde de Mauá no montante de R$ 1.368.827,51. Assim, diante da manutenção do acórdão embargado, tem–se por prejudicado o pedido de redução da multa, já que dependente da eventual alteração do julgado quanto às irregularidades verificadas no julgamento das contas, o que ainda não ocorreu.7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060025366 de 02 de fevereiro de 2024