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Jurisprudência TSE 060025281 de 17 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

11/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Podemos, referentes ao exercício financeiro de 2018, e determinou: a) o ressarcimento ao Erário do valor de R$ 834.406,27 (oitocentos e trinta e quatro mil quatrocentos e seis reais e vinte e sete centavos, devidamente atualizado, acrescido de multa de 6%, pela aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário; e b) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 165.979,38 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), pelo recebimento de recursos de fontes vedadas, nos termos do voto do Relator, com os ajustes propostos pelo Ministro André Ramos Tavares. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Juntou mídia de sustentação oral em nome do requerente, PODEMOS (PODE) Nacional, a Dra. Marcelli de Cássia Pereira.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO NACIONAL DO PODEMOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. IRREGULARIDADES DIVERSAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A VINCULAÇÃO DOS GASTOS COM ATIVIDADE PARTIDÁRIA. PAGAMENTOS DE MULTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ATESTAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. REPASSE FINANCEIRO A ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. INVIABILIDADE DE SE AFERIR A EFETIVA FINALIDADE DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONTAS DESAPROVADAS.  1. Incumbe ao partido político a comprovação da regularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário por meio da apresentação de documentação fiscal idônea, bem como da demonstração da vinculação do gasto com a atividade partidária.  2. Falha na comprovação de gastos identificados na conta bancária do Fundo Partidário, no valor de R$ 214.339,74.  3. É vedado o pagamento de despesas com energia elétrica em nome de terceiros, desacompanhados de outras provas que demonstrem o vínculo com a atividade partidária. Irregularidade no valor de R$ 13.004,67.  4. Não é possível atestar a efetiva vinculação do gasto realizado em julho de 2017 no valor de R$ 20.000,00, em programa de participação política da mulher, comprovado por documento fiscal com descrição genérica e desacompanhado de outros elementos de prova.  5. A ausência de documentação fiscal idônea para comprovação dos pagamentos em favor de Fátima de Jesus Chaves faz com que sejam considerados irregulares os valores destinados a políticas afirmativas da mulher. Irregularidade no total de R$ 48.000,00.  6. É vedado o pagamento de multas com recursos do Fundo Partidário, por se tratar de despesas não contempladas no art. 44 da Lei n. 9.096/1995. Irregularidade no valor de R$ 13,30.  7. É irregular a despesa com serviços prestados por profissionais autônomos cujos recibos ostentem descrição genérica e estejam desacompanhados de contrato e de relatórios das atividades desenvolvidas, ou outros elementos de prova, que atestem a execução e a conexão dos serviços com as atividades partidárias. Irregularidade no valor de R$ 12.000,00.  8. A apresentação de recibo que contenha a data da emissão, a descrição e o valor da operação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome, CPF ou CNPJ e endereço, nos termos preconizados no art. 18, § 2º, da Resolução n. 23.546/2017/TSE, é suficiente para comprovação das despesas em que a legislação dispensar a emissão de notas fiscais.  9. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, é irregular o pagamento de multas com verbas do Fundo Partidário decorrentes de inadimplência. Irregularidade no total de R$ 74,89.  10. É irregular o pagamento de despesas com serviços de motofrete para retirada de exames médicos em hospital, ante a falta da demonstração do vínculo do gasto com a atividade partidária. Irregularidade totalizando R$ 146,90.  11. Este Tribunal Superior assentou em sua jurisprudência que a apresentação de notas fiscais as quais demonstrem correlação entre os serviços e materiais e as atividades partidárias e eleitorais é suficiente para comprovar a regularidade das despesas.  12. A despesa com locação de imóvel é regular quando existem documentos e outros elementos de prova nos autos que corroborem a vinculação do gasto com a finalidade partidária.  13. São irregulares as despesas com taxas de condomínio devido à falta de documentos que evidenciem a vinculação do gasto com a atividade do partido. Irregularidade no valor de R$ 365,33.  14. É irregular a realização de gastos com serviços contábeis que não estão devidamente comprovados por meio de notas fiscais idôneas. Irregularidade totalizando R$ 13.050,00.  15. Nos termos da jurisprudência desta Corte Eleitoral, devem–se considerar irregulares as despesas de serviços advocatícios que não estão acompanhadas de relatórios dos serviços prestados e dos contratos, de forma a possibilitar a correlação dos gastos com a atividade partidária. Irregularidade no valor de R$ 94.000,00.  16. Devem–se ter como regulares os pagamentos de despesas com serviços contábeis prestados por contabilista ao partido, ainda que ausente contrato, quando amparados por documento fiscal idôneo e possível verificar a presença de outros elementos de prova, os quais atestem a efetiva prestação do serviço, como o comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil, a assinatura de demonstrativos contábeis e a certidão de regularidade expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade.  17. Consideram–se irregulares as despesas com honorários contábeis efetuadas pelo partido político em benefício de candidatos – para o caso específico das Eleições 2018 – as quais não estejam comprovadas por recibos eleitorais ou outros elementos de prova que identifiquem os beneficiários. Irregularidade no total de R$ 100.000,00.  18. É falha grave o pagamento de nota fiscal em duplicidade. Irregularidade no total de R$ 195,00.  19. A ausência de documentos fiscais idôneos torna irregular o pagamento de gastos com serviço de informática. Irregularidade totalizando R$ 1.800,00.  20. É irregular o pagamento de despesas com serviços de informática cujos documentos fiscais possuam descrição genérica e que não permitam identificar a natureza dos gastos e a vinculação com a atividade partidária. Irregularidade no total de R$ 19.800,00.  21. São irregulares as despesas com serviços de táxi que não demonstraram a efetiva vinculação do gasto com a atividade partidária devido à ausência de documentação que evidencie a relação entre os usuários e o partido, bem como a finalidade dos deslocamentos. Irregularidade totalizando R$ 15.974,00.  22. São irregulares os pagamentos de gasto com encontros e filmagem e com assessoria de imprensa e editoração, quando não forem apresentadas as notas fiscais. Irregularidade no total de R$ 20.000,00 e R$ 175.000,00, respectivamente.  23. São irregulares os pagamentos relacionados a despesas com passagens aéreas e hospedagens para destinos diferentes em igual data para um mesmo beneficiário, configurando assim a impossibilidade de realização da prestação do serviço em virtude do conflito revelado. Irregularidade totalizando R$ 1.492,61.  24. É irregular o pagamento de despesas com hospedagens e passagens aéreas em que não são apresentadas evidências da efetiva prestação dos serviços. Irregularidade no total de R$ 4.458,40.  25. São irregulares os pagamentos de despesas com hospedagens, quitadas com verbas públicas, quando a documentação e os esclarecimentos não possibilitarem aferir o vínculo dos beneficiários com os propósitos da atividade partidária. Irregularidade totalizando R$ 30.691,43.  26. É irregular o repasse de valor do Fundo Partidário a órgãos partidários inferiores proibidos de receber transferências de recursos públicos. Irregularidade no valor de R$ 50.000,00.  27. A divergência entre os lançamentos constantes da escrituração contábil e os registrados no sistema SPCA fragiliza a fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral, evidenciando a não observância dos princípios da transparência e do controle social, e revela falha grave que não enseja o dever de ressarcimento ao Erário.  28. Considera–se vício grave a diferença verificada entre os valores constantes do demonstrativo de dívida de campanha e o somatório das notas fiscais, porque restringe a fiscalização da contabilidade partidária por esta Justiça Eleitoral.  29. Este Tribunal Superior, no julgamento do ED–PC n. 261–34.2015.6.00.0000, ministro Edson Fachin, DJe de 4 de março de 2020, assentou que as fundações são pessoas jurídicas de direito privado, não estando albergadas entre aquelas instituições listadas no art. 71, II, da Constituição Federal, dispositivo que atribui ao TCU a competência para julgamento das contas.  30. Conforme fundamento do art. 66 do Código Civil, cabe ao Ministério Público Estadual a fiscalização das instituições fundacionais, entre elas as fundações partidárias.  31. É vedado aos partidos políticos o recebimento de recursos de fontes vedadas. Irregularidade no valor de R$ 90.000,00.  32. É exigível a emissão e a apresentação de recibo para doações captadas de outro partido político. Falha no valor de R$ 110.000,00, que não enseja o dever de recolhimento ao Erário.  33. É irregular o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, ainda que da cessão gratuita de imóveis, oriundo de pessoas jurídicas, o que caracteriza violação ao art. 12, II, da Resolução n. 23.546/2017/TSE c/c o art. 31 da Lei n. 9.096/1995, que proíbe doações, contribuições ou auxílios pecuniários ou estimáveis em dinheiro. Irregularidade totalizando R$ 75.979,38.  34. Contas do Podemos referentes ao exercício financeiro de 2018 desaprovadas.  35. Determinação de recolhimento ao Erário do valor de R$ 834.406,27 (oitocentos e trinta e quatro mil quatrocentos e seis reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizado, acrescido de multa de 6%, pela aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário, e recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 165.979,38 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), pelo recebimento de recursos de fontes vedadas. O ressarcimento dos valores, excetuada a multa, deverá ser feito com recursos próprios da legenda. O possível uso de verbas do Fundo Partidário para tanto deverá ser analisado na fase de cumprimento de sentença.


Jurisprudência TSE 060025281 de 17 de maio de 2024