Jurisprudência TSE 060025266 de 20 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
09/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS DESAPROVADAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO INTEGRAL DE EXTRATOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO DO PARTIDO. IRREGULARIDADE GRAVE. ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DA CONTABILIDADE. DEMAIS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os extratos bancários são peças obrigatórias do processo de prestação de contas de exercício financeiro, permitindo que haja conhecimento de toda a movimentação realizada, sendo sua ausência considerada irregularidade grave, capaz de gerar a desaprovação das contas. 2. A celebração de convênios entre as instituições bancárias e a Justiça Eleitoral não afasta a responsabilidade do prestador de apresentar a documentação exigida para análise da regularidade fiscal. 3. Na espécie, verifica–se que, a despeito da ausência de um dos extratos bancários, foi possível à Justiça Eleitoral proceder ao exame das contas do partido e, diante das demais irregularidades detectadas e não impugnadas pelo recorrente, concluir pela sua desaprovação. 4. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, revelando tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento.