Jurisprudência TSE 060025249 de 31 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. VEREADOR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ELEITORAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao agravo ao fundamento de que o decisum que inadmitiu o apelo nobre não merece reforma tendo em vista a intempestividade reflexa deste.2. À luz do art. 30, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, da decisão que julgar as prestações de contas apresentadas pelos candidatos, caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral no prazo de 3 dias, contados da data de publicação do decisum recorrido.3. No caso, conforme consignado no aresto regional, a decisão que rejeitou os aclaratórios opostos pelo candidato foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 18.2.2021, quinta–feira. No entanto, o recurso eleitoral somente foi interposto em 23.2.2021, terça–feira, quando já ultrapassado o tríduo legal – portanto, de forma intempestiva.4. A intempestividade reconhecida pela Corte regional macula os recursos subsequentes por força da intempestividade reflexa. Precedente.5. Deve ser mantida a decisão agravada, haja vista a inexistência de argumentos que permitam a modificação do decisum questionado.6. Negado provimento ao agravo interno.