Jurisprudência TSE 060025232 de 19 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
05/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. NÃO ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA "OUTROS RECURSOS". GRAVIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o TRE/MG manteve desaprovadas as contas da candidata ao cargo de prefeito nas eleições de 2020 em virtude da não abertura de conta bancária "outros recursos", conforme exigem os arts. 22 da Lei nº 9.504/97 e 8º da Res.–TSE nº 23.607/2019. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a não abertura da conta bancária e, consequentemente, a não apresentação dos respectivos extratos bancários constituem irregularidade grave que acarreta a desaprovação das contas, pois obsta a fiscalização pela Justiça Eleitoral. 3. Não são aptas a sanar a irregularidade as circunstâncias de o candidato a vice–prefeito ter efetivado a abertura da conta bancária específica "outros recursos"; de a candidata titular da chapa ter procedido à abertura de conta bancária diversa (para recebimento de verbas públicas); e a apresentação de declaração de instituição bancária a assinalar a inexistência de movimentação financeira de recursos privados pela titular da chapa. 4. Nos termos da jurisprudência do TSE, são inaplicáveis os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas na hipótese de não abertura da conta bancária específica de campanha, ainda que não evidenciadas arrecadação ou movimentação, dada a gravidade dessa falha. 5. O aresto regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 30/TSE, igualmente aplicável aos recursos interpostos por afronta a lei (AgR–REspe nº 448–31/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 10.8.2018).6. Recurso especial a que se nega provimento.