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Jurisprudência TSE 060025214 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A PREFEITO. REGISTRO INDEFERIDO. ART. 1º, I, e, da LC Nº 64/1990. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. TRÍDUO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Nos termos dos arts. 275, § 1º, do Código Eleitoral, 66, § 5º, da Res.–TSE nº 23.609/2019 e 9º, XIII, da Res.–TSE nº 23.624/2020, o prazo para a oposição de embargos declaratórios é de 3 (três) dias, contados, no período compreendido entre 26.9 e 18.12.2020, a partir da publicação do acórdão em sessão de julgamento, o que não foi observado.2. Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060025214 de 18 de dezembro de 2020