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Jurisprudência TSE 060025214 de 03 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

03/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral e deu parcial provimento ao manejado pela Coligação Construindo Uma Nova História, para indeferir o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito e anular as eleições majoritárias do Município de Bom Jesus de Goiás/GO, determinando a realização de novas eleições, a serem designadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, para o ano de 2021, bem como a convocação do Presidente da Câmara Municipal da legislatura a se iniciar para exercer o cargo provisoriamente, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrido, Adair Henriques da Silva, a Dra. Luciana Christina Guimarães Lóssio. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO NA CORTE DE ORIGEM. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA L DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 26–C, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ATO DO RELATOR NO STJ. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 44 DO TSE. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA E, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTAGEM DO PRAZO DE 8 ANOS A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO STF. ADCS 29 E 30. SÚMULA 61 DO TSE. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DA COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA PARCIALMENTE PROVIDO.O princípio da dialeticidade é cumprido quando apresentados fundamentos jurídicos pelos quais se entende desacertada a decisão recorrida. O exame de admissibilidade do recurso especial eleitoral não está vinculado à aferição do êxito dos seus argumentos.O julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578 importam na compreensão de que o prequestionamento de um desses julgados importa no prequestionamento de todos.A apresentação de argumentos jurídicos que indicam o desacordo da parte com a interpretação dada pelo Tribunal Regional Eleitoral ao artigo de lei federal é suficiente para cumprir o requisito de admissibilidade consistente na indicação de violação da lei federal.A moldura fática plasmada pelo Tribunal Regional Eleitoral foi aceita pelos recorrentes que, no entanto, buscam a modificação da interpretação das normas jurídicas utilizadas na origem para o deslinde da causa.O Tribunal Superior Eleitoral assentou que o exercício do poder geral de cautela permite que o relator de recurso profira decisão monocrática apta a suspender os efeitos de decisão colegiada que acarrete a incidência de causa de inelegibilidade, sem prejuízo do disposto no art. 26–C, da Lei Complementar nº 64/90. Neste sentido a Súmula 44 deste Tribunal Superior Eleitoral, fundada na racionalidade que orientou a Questão de ordem na Ação Cautelar nº 142085, Relator(a) Min. Marcelo Ribeiro, Publicação:  DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 28/06/2010, Página 61–62O prazo de oito anos de inelegibilidade previsto no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90 tem início com o cumprimento da pena, qualquer que seja sua natureza, conforme se extrai do julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, e da Súmula 61 do Tribunal Superior Eleitoral.A tese que defende a detração do lapso temporal decorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado quando do cálculo do prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos posterior ao cumprimento da pena foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4.578.O Tribunal Superior Eleitoral não é o locus adequado para a discussão sobre o acerto, quórum e modo de análise empreendidos pelo Supremo Tribunal Federal no exercício de sua competência originária de controle concentrado de constitucionalidade.A Corte Regional fixou na moldura fática que o cumprimento da pena do pretendente a candidato ocorreu em 06.05.2015 e, também, que a contagem do prazo legal de inelegibilidade se estende até 06.05.2023. Logo, o candidato é inelegível nas eleições de 2020, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90.Registro de candidatura de Adair Henriques da Silva indeferido.Recurso especial eleitoral do Ministério Público Eleitoral provido. Recurso especial eleitoral da Coligação Construindo Uma Nova História provido parcialmente.


Jurisprudência TSE 060025214 de 03 de dezembro de 2020