Jurisprudência TSE 060025214 de 03 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
03/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral e deu parcial provimento ao manejado pela Coligação Construindo Uma Nova História, para indeferir o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito e anular as eleições majoritárias do Município de Bom Jesus de Goiás/GO, determinando a realização de novas eleições, a serem designadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, para o ano de 2021, bem como a convocação do Presidente da Câmara Municipal da legislatura a se iniciar para exercer o cargo provisoriamente, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrido, Adair Henriques da Silva, a Dra. Luciana Christina Guimarães Lóssio. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO NA CORTE DE ORIGEM. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA L DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 26–C, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ATO DO RELATOR NO STJ. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 44 DO TSE. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA E, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTAGEM DO PRAZO DE 8 ANOS A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO STF. ADCS 29 E 30. SÚMULA 61 DO TSE. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DA COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA PARCIALMENTE PROVIDO.O princípio da dialeticidade é cumprido quando apresentados fundamentos jurídicos pelos quais se entende desacertada a decisão recorrida. O exame de admissibilidade do recurso especial eleitoral não está vinculado à aferição do êxito dos seus argumentos.O julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578 importam na compreensão de que o prequestionamento de um desses julgados importa no prequestionamento de todos.A apresentação de argumentos jurídicos que indicam o desacordo da parte com a interpretação dada pelo Tribunal Regional Eleitoral ao artigo de lei federal é suficiente para cumprir o requisito de admissibilidade consistente na indicação de violação da lei federal.A moldura fática plasmada pelo Tribunal Regional Eleitoral foi aceita pelos recorrentes que, no entanto, buscam a modificação da interpretação das normas jurídicas utilizadas na origem para o deslinde da causa.O Tribunal Superior Eleitoral assentou que o exercício do poder geral de cautela permite que o relator de recurso profira decisão monocrática apta a suspender os efeitos de decisão colegiada que acarrete a incidência de causa de inelegibilidade, sem prejuízo do disposto no art. 26–C, da Lei Complementar nº 64/90. Neste sentido a Súmula 44 deste Tribunal Superior Eleitoral, fundada na racionalidade que orientou a Questão de ordem na Ação Cautelar nº 142085, Relator(a) Min. Marcelo Ribeiro, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 28/06/2010, Página 61–62O prazo de oito anos de inelegibilidade previsto no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90 tem início com o cumprimento da pena, qualquer que seja sua natureza, conforme se extrai do julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, e da Súmula 61 do Tribunal Superior Eleitoral.A tese que defende a detração do lapso temporal decorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado quando do cálculo do prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos posterior ao cumprimento da pena foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4.578.O Tribunal Superior Eleitoral não é o locus adequado para a discussão sobre o acerto, quórum e modo de análise empreendidos pelo Supremo Tribunal Federal no exercício de sua competência originária de controle concentrado de constitucionalidade.A Corte Regional fixou na moldura fática que o cumprimento da pena do pretendente a candidato ocorreu em 06.05.2015 e, também, que a contagem do prazo legal de inelegibilidade se estende até 06.05.2023. Logo, o candidato é inelegível nas eleições de 2020, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90.Registro de candidatura de Adair Henriques da Silva indeferido.Recurso especial eleitoral do Ministério Público Eleitoral provido. Recurso especial eleitoral da Coligação Construindo Uma Nova História provido parcialmente.