Jurisprudência TSE 060025206 de 25 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
13/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. No aresto embargado, esta Corte negou provimento ao agravo em recurso especial da ora embargante, ante a incidência dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE, mantendo assim o acórdão regional, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.035,00 ao erário.2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular mero inconformismo com a decisão embargada.3. No caso, a embargante alega haver omissão sobre a matéria relativa à possibilidade de análise dos documentos por ela juntados com o recurso eleitoral interposto na origem. Tal matéria foi expressamente abordada no aresto embargado e nele foi registrado que a conclusão assentada pelo TRE/BA está em conformidade com a jurisprudência do TSE, no sentido de que a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno.4. O fato de o acórdão concluir em sentido diverso do defendido pela embargante não legitima a oposição do presente recurso como meio processual adequado para promover a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.5. Segundo o entendimento desta Corte Eleitoral, "o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência no acórdão embargado de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral [...]" (ED–ED–AgR–REspe nº 548–77/PA, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 21.8.2014, DJe de 9.9.2014), o que não aconteceu na espécie.6. Embargos de declaração rejeitados.