Jurisprudência TSE 060025196 de 08 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou como não prestadas as contas do Partido da Causa Operária (PCO), referentes ao exercício financeiro de 2018, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS E DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ELEMENTOS MÍNIMOS PARA APRECIAÇÃO DO BALANÇO CONTÁBIL. CONTAS NÃO PRESTADAS.1. Trata–se da Prestação de Contas do Partido da Causa Operária (PCO), relativa ao exercício financeiro de 2018.2. Assente a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a inércia do partido em atender intimação para sanar irregularidades apontadas em parecer preliminar implica preclusão, tornando inaceitável a juntada de documentação tardia. Precedentes.3. O partido entregou diversos arquivos ininteligíveis e inconsistentes, além de documentos apócrifos, em desconformidade com o que prevê o art. 29, § 1º, da Res.–TSE 23.546/2017. As informações apresentadas estão em divergência com o previsto no art. 29, § 6º, da Res.–TSE 23.546/2017, dificultando o trabalho do órgão técnico do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.4. O partido apresentou informações com divergência de valores (demonstrativo de obrigações a pagar, demonstrativo de dívidas de campanha e demonstrativo de receitas e gastos), todos sem assinaturas, e sem justificativas sobre a inconsistência numérica.5. Não constam dos autos elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas, conforme parecer emitido pelo órgão técnico e pelo Ministério Público Eleitoral, tais como documentos fiscais e extratos bancários válidos, para a comprovação de despesas.6. A agremiação não repassou à Fundação João Jorge Costa Pimenta o percentual mínimo de 20% do total recebido do Fundo Partidário em flagrante desrespeito aos arts. 44, IV, da Lei 9.096/95 e 20 da Res.–TSE 23.546/2017.7. Não foram apresentados documentos fiscais válidos que comprovem o repasse mínimo à participação feminina na política ou os gastos com tal rubrica (art. 44, V, da Lei 9.096/95).8. O partido descumpriu decisão desta CORTE SUPERIOR em processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2011, que determinou a destinação, no exercício financeiro de 2018, de R$ 38.606,31 (trinta e oito mil, seiscentos e seis reais e trinta e um centavos), devidamente atualizados, à respectiva ação afirmativa.9. O descaso do partido nos processos de prestação de contas tem sido reiterado. No exercício financeiro de 2012, a agremiação teve as contas rejeitadas por irregularidades que representaram 13,49% do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário. Esse percentual passou para 25,88% no exercício financeiro de 2013 e, no ano seguinte, o montante das falhas alcançou 46,08%. Ressalta–se ainda que o PCO deixou de prestar contas referentes aos exercícios financeiros de 2005 e 2008, assim como à campanha eleitoral de 2016.10. Diante desse contexto, devem ser julgadas como NÃO PRESTADAS as contas do Partido da Causa Operária referentes ao exercício financeiro de 2018, nos termos dos art. 46, IV, da Res.–TSE 23.546/2017, com as seguintes determinações:10.1. a restituição aos cofres públicos dos valores transferidos à agremiação por meio do Fundo Partidário, no montante de R$ 1.252.564,58 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos);10.2. suspensão de o partido receber novas quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a presente prestação de contas.11. Contas julgadas não prestadas.