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Jurisprudência TSE 060025195 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

16/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA NEGATIVA. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 1 DIA PREVISTO NO ART. 27, § 6º, DA RES.–TSE Nº 23.608/2019. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Consoante o art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019, da decisão proferida pelo relator nos termos dos incisos I a III do supracitado dispositivo caberá agravo interno no prazo de 1 dia.2. Hipótese em que o presente agravo interno é intempestivo, na medida em que, tendo a decisão recorrida sido publicada em 21.10.2021, quinta–feira, o recurso somente veio a ser interposto em 25.10.2021, segunda–feira, fora, portanto, do prazo legal de 1 dia, de que trata o art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019.3. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 060025195 de 03 de fevereiro de 2022