Jurisprudência TSE 060025191 de 23 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da Consulta, exclusivamente em relação ao item b2, para respondê¿lo negativamente, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente), que conhecia a Consulta na integralidade e respondia afirmativamente ao item b1. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Ausência justificada do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. FEDERAÇÃO. PARTIDO ASSOCIADO. AÇÕES AFIRMATIVAS DE GÊNERO. ATENDIMENTO AO PERCENTUAL MÍNIMO DE CANDIDATURAS POR GÊNERO. CANDIDATURA ÚNICA. 1. Na espécie, os consulentes questionam (b.1) "[...] como se daria o atendimento do percentual mínimo de candidaturas por gênero, previsto no inciso I, do parágrafo único do art. 12, da Resolução TSE nº 23.670, de 14 de dezembro de 2021"; e se (b.2) "[...] o atendimento do percentual mínimo de candidaturas por gênero, previsto no inciso I, do parágrafo único do art. 12, da Resolução TSE nº 23.670/2021, poderia ser considerado somente na lista da Federação de Partidos" (ID 157503902, fl. 3). 2. A EC nº 117/2022 constitucionalizou as ações afirmativas que obrigam os partidos políticos a aplicar o percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como destinar o mínimo de 30% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), da parcela do Fundo Partidário destinada a campanhas eleitorais, assim como do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão às candidaturas femininas. 3. Embora o art. 10 da Lei das Eleições disponha apenas quanto ao quantitativo máximo de candidaturas por partido, o respectivo § 3º determina seja obedecido o preenchimento mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo, preceito que possui caráter imperativo, conforme já decidiu esta Corte Superior (REspe nº 784–32/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 12.8.2010). 4. O ordenamento jurídico vigente não permite qualquer interpretação que possibilite ao partido político esvaziar as determinações constitucionais e legais que visam diminuir a disparidade de gênero no cenário político–eleitoral brasileiro. 5. Os consulentes formulam os questionamentos com base na premissa consistente na indicação de 1 única candidatura pelo partido político, o que desnaturaria a mens legis que norteou a edição das normas que obrigam as agremiações a, minimamente, fomentarem as candidaturas de gênero. 6. Dadas as ações afirmativas constitucionalizadas pela EC nº 117/2022 e a previsão legal de que cada partido ou federação registrem o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, o primeiro questionamento fica prejudicado, haja vista a impossibilidade matemática de se alcançar os percentuais mínimo e máximo candidaturas de cada sexo. 7. O segundo questionamento encontra resposta na redação do no art. 12 da Res.–TSE nº 23.670/2021, segundo o qual "na eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista". Logo, cada partido integrante da federação deverá apresentar, para a composição da lista global, candidaturas por gênero correspondentes ao mínimo de 30%. 8. Consulta conhecida em parte, tão somente quanto à indagação do item b.2, com resposta negativa ao questionamento.