Jurisprudência TSE 060025150 de 25 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
14/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE SUMULAR 72 DO TSE. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, por unanimidade, desaprovou as contas da agremiação agravante, referentes ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento do valor de R$ 312.621,73 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 8% – referente ao uso irregular de recursos provenientes do fundo partidário –, nos termos do art. 49, § 3º, da Res.–TSE 23.464, bem como a aplicação do montante de R$ 62.750,00, para o incentivo da participação feminina nas eleições seguintes, nos termos da Emenda Constitucional 117/2022. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, seguindo–se a interposição de agravo interno. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. O agravo em recurso especial teve seu seguimento negado em razão dos óbices previstos nos verbetes sumulares 72, 27 e 28 do TSE; e por não ser possível se conhecer da alegação de violação ao art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 e impossibilidade da suspensão do prazo prescricional previsto na Lei 9.096/95 pela Res.–TSE 23.690, por consistir tal questão em inovação recursal, bem como por ser necessário seu prequestionamento, ainda que se tratasse de questão de ordem pública. 4. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão impugnada, limitando–se a reiterar as razões de seu recurso especial, omitindo–se acerca do principal obstáculo insuperável ao conhecimento de seu apelo, qual seja o verbete sumular 72 do TSE, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE, que preconiza: "É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta". 5. A questão alusiva à ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 37, § 3º, da Lei 9.504/97 não foi objeto de análise pela Corte Regional, tampouco motivou a oposição de embargos de declaração, razão pela qual a matéria carece do prequestionamento necessário ao seu conhecimento por esta Corte. Incidência do verbete sumular 72 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.