Jurisprudência TSE 060025118 de 23 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
10/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. A decisão agravada assentou que o Supremo Tribunal Federal já teria firmado a ausência de repercussão geral quanto às teses vinculadas (i) ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais (Tema 181); e (ii) à aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios (Tema 197), em razão da natureza infraconstitucional desses temas.3. O agravo interno é a insurgência cabível para impugnar juízos de inadmissibilidade de recurso extraordinário que (i) tenha por fundamento questão constitucional na qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral e (ii) tenha sido interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF fixado em regime de repercussão geral (art. 1.030, § 2º, do CPC).4. No caso, a interposição do agravo nos próprios autos configura erro inescusável, ante a ausência de dúvida objetiva quanto à insurgência cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.5. Agravo nos próprios autos não conhecido.