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Jurisprudência TSE 060025076 de 12 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

12/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO SOBRE DECISÃO JUDICIAL QUE CANCELOU AS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS DÚPLICES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS ANTERIORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O requerimento de registro de candidatura é procedimento judicial que não comporta a discussão sobre o acerto de decisão judicial proferida em processo específico de aferição de filiação partidária do eleitor, conforme óbice da Súmula 52 deste Tribunal Superior Eleitoral.2. A reiteração dos argumentos já examinados sem demonstração de elementos que sejam aptos a reformar a decisão combatida não observa o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. Precedentes.3. No caso, agravo interno reproduz ipsis litteris as razões expendidas no recurso especial, denotando ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e atraindo a incidência da Súmula nº 26 deste Tribunal, segundo a qual inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.4. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060025076 de 12 de novembro de 2020