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Jurisprudência TSE 060025041 de 01 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

07/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 1, DA LEI COMPLR 64/90. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de embargos de declaração opostos a decisão singular que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão singular que negou seguimento ao recurso especial. Apesar de ter sido intimado para complementar as razões, em consonância com o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo a ajustá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, o prazo fixado transcorreu sem que fosse apresentada qualquer manifestação.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inércia da parte intimada enseja o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes.3. Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060025041 de 01 de novembro de 2024