Jurisprudência TSE 060025020 de 21 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
22/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADES GRAVES E SUPERIORES A 10% DA RECEITA DO PARTIDO. SÚMULAS Nº 24, 27 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. O TRE/RJ desaprovou as contas partidárias do União Brasil, do exercício financeiro de 2017, com determinação de ressarcimento ao Erário dos recursos do Fundo Partidário irregularmente aplicados no valor de R$ 163.832,13 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e treze centavos) e multa de 11,6% correspondente ao montante de R$ 19.004,53 (dezenove mil, quatro reais e cinquenta e três centavos) em virtude das seguintes irregularidades: (i) débitos por meio de cheque não nominativo e não cruzado, sem informação da contraparte, no valor de R$ 163.832,13 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e treze centavos); (ii) pagamentos em espécie acima do limite permitido, sem a constituição de reserva em dinheiro no fundo de caixa; e (iii) irregularidade no valor de R$ 20.183,64 (vinte mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos) de Outros Recursos financeiros, cuja destinação não foi comprovada. 2. Na decisão ora impugnada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas nº 27 e 24/TSE, haja vista a deficiência recursal e a impossibilidade de se reexaminarem fatos e provas em sede extraordinária (ID nº 159661271). 3. No presente agravo regimental, a agremiação repisa a alegação de que o acórdão regional violou os arts. 275 do Código Eleitoral e 37, § 12, da Lei nº 9.096/95, porquanto desconsiderou documentos dos autos aptos a comprovar, pelo menos, a regularidade de despesas no montante de R$ 46.758,64 (quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Defende que a documentação apresentada foi suficiente para comprovar a origem dos recursos e a regularidade das despesas apontadas e que a irregularidade da ausência de aplicação de recursos do Fundo Partidário no incentivo à participação política das mulheres não enseja desaprovação das contas. A tese não merece prosperar, pois a Corte Regional assentou que o conjunto das irregularidades ultrapassa 10% das receitas movimentadas no exercício de 2017 e que "as irregularidades decorrentes da malversação de verbas públicas são de natureza grave e capazes de comprometer a lisura, a higidez e o controle das contas" (ID nº 158666818). 4. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a orientação jurisprudencial do TSE: "a aplicação dos referidos princípios ¿[...] pressupõe que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave¿ (AgR–REspEl nº 0601306–61/RN, de minha relatoria, julgado em 10.11.2020, DJe de 23.11.2020)". (REspEl nº 0600505–43/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30.8.2022), o que ensejou a aplicação da Súmula nº 30/TSE. 5. As razões do agravo não se sobrepõem aos fundamentos supracitados, especialmente quanto à prevalência das Súmulas nº 24, 27 e 30/TSE, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.