Jurisprudência TSE 060025020 de 02 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. TESES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial opostos contra acórdão deste Tribunal em que mantida decisão monocrática na qual se negou seguimento ao agravo, com a manutenção do acórdão do TRE/RJ por meio do qual foram desaprovadas as contas partidárias referentes ao exercício de 2017. 2. Entende o recorrente que o acórdão padece de vícios embargáveis em razão da glosa de despesas devidamente comprovadas nos autos. 3. A questão, todavia, foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, embora em sentido contrário à pretensão da parte. 4. É inequívoca, portanto, a pretensão de mero rejulgamento do feito, o que não se coaduna com a via estreita dos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.