Jurisprudência TSE 060025014 de 29 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
18/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Diretório Nacional do Partido Solidariedade (Solidariedade), referentes ao exercício financeiro de 2018 e, por maioria, determinou: a) a restituição, aos cofres públicos, dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, totalizando R$ 225.275,82, devidamente atualizado; e b) a notificação dos Diretórios Estaduais da Paraíba e do Piauí, a fim de que procedam à restituição dos respectivos valores glosados ao Diretório Nacional, nos termos do voto do Relator, com o acréscimo proposto pelo Ministro Raul Araújo, vencidos parcialmente os Ministros André Ramos Tavares e Nunes Marques, que afastavam a determinação de notificação dos Diretórios Estaduais para restituição do montante de R$ 91.829,00 ao Diretório Nacional. Acompanharam integralmente o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE. EXERCÍCIO DE 2018. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM O AJUSTE CONTÁBIL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Solidariedade (Solidariedade), referente ao exercício financeiro de 2018, apresentada em 30.4.2019, com sugestão da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) no sentido da desaprovação das contas, bem como do Ministério Público Eleitoral pela aprovação com ressalvas. 2. As falhas apuradas nas contas foram as seguintes: i) documentação apresentada em desacordo com a forma prevista; ii) registro incorreto no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) das despesas com combustíveis e lubrificantes; iii) repasse indevido de recursos para direções estaduais (R$ 91.829,00); iv) pagamento de taxas de cancelamento e fretamento de aeronaves indevidamente com verba do Fundo Partidário; v) pagamentos de multas e juros moratórios feitos indevidamente com recursos do Fundo Partidário; vi) aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário no incentivo à participação feminina na política; vii) despesas irregulares sem descrição do serviço e com vales–transportes. ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 3. Por se tratar de prestação de contas do exercício de 2018, é aplicável, quanto às irregularidades evidenciadas na espécie, a Res.–TSE 23.546, consoante preconiza o art. 65, § 3º, da Res.–TSE 23.604. Repasse indevido de recursos para direções estaduais (R$ 91.829,00) 4. O partido efetuou repasses para diretórios estaduais que estavam impedidos de receber recursos oriundos do Fundo Partidário no exercício de 2018. Ao contrário do que defende a agremiação, a sanção de suspensão deve ser cumprida na data em que foi publicada a decisão, e não na data da ciência, segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal. Precedente. Pagamento de taxas de cancelamento e fretamento de aeronaves com verba do Fundo Partidário (R$ 19.200,00) 5. A agremiação contratou o serviço de fretamento de aeronave pela empresa ACS – Afretamento, no valor total de R$ 48.000,00, e, por motivos de cancelamento, foi cobrado o valor de R$ 19.200,00, a título de multa contratual, despesa que não se coaduna com os arts. 44 da Lei 9.096/95 e 17, § 2º, da Res.–TSE 23.546. 6. As justificativas apresentadas pelo partido a respeito do motivo do cancelamento do serviço de afretamento – em virtude do cancelamento dos compromissos partidários agendados – não são suficientes para afastar a irregularidade, tendo em vista que a orientação deste Tribunal é firme no sentido de que "o pagamento de juros e multas, devido em decorrência do inadimplemento de obrigações, não se subsume ao comando normativo contido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagos com os recursos do Fundo Partidário" (PC 280–74, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 16.5.2019). Pagamentos de multas e juros moratórios com recursos do Fundo Partidário (R$ 9.615,96) 7. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é irregular o pagamento de juros e multas com recursos do Fundo Partidário, nos termos dos arts. 44 da Lei 9.096/95 e 17, § 2º, da Res.–TSE 23.546. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário no incentivo à participação feminina na política (R$ 100.488,08) 8. O partido realizou pagamento único à empresa JDA Turismo, no valor de R$ 100.488,08, relativo à organização do Encontro do Dia Internacional da Mulher, no entanto, deixou de comprovar as diversas subcontratações realizadas pela referida empresa para a execução do serviço, porquanto apresentou apenas notas de débitos dessas despesas, desacompanhadas de notas fiscais e contratos, o que afetou a transparência do gasto custeado com recursos públicos. 9. Este Tribunal já decidiu pela manutenção da glosa em caso similar, diante da "ausência de documentação hábil a comprovar a regularidade da subcontratação e os serviços dela decorrentes – modalidade de execução de serviço que exige a identificação de todos os prestadores, a fim de possibilitar o rastreio do recurso público utilizado" (ED–PC 0601236–02, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 17.6.2022). 10. "No julgamento do AgR–PC no 0601828–80/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 11.11.2021, DJE de 26.11.2021, o Plenário do TSE, analisando hipótese na qual a empresa contratada pelo partido transferiu a realização do serviço para terceira pessoa, assentou a imperiosa necessidade da ¿[...] juntada de prova material da contratação e da subcontratação [...], a fim de assegurar a necessária transparência na utilização de recursos públicos, cuja observância não pode ser afastada com base na autonomia dos partidos para contratar e realizar gastos ou no argumento de que a parceria entre pessoas jurídicas de direito privado não exigiria a celebração de contrato escrito¿", assim como "a ausência da integralidade da cadeia dos prestadores dos serviços malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos, na medida em que não permite identificar, ao fim e ao cabo, o destinatário dos valores". (PC 0601236–02, red. para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 22.3.2022). Despesas irregulares sem descrição do serviço e com vales–transportes. 11. A falha apontada pelo Ministério Público Eleitoral consiste no pagamento de boletos, sem especificação do serviço prestado e a vinculação com a atividade partidária, e de vales–transportes sem a especificação dos beneficiários e sua vinculação ao partido. 12. A partir da documentação apresentada pelo partido – relatório no qual indica os beneficiários dos vales–transportes, os boletos de pagamento e os comprovantes bancários –, não é possível extrair a vinculação entre os beneficiários e a atividade partidária, o que contraria o art. 44 da Lei 9.096/95. Ademais, embora o partido afirme que as beneficiárias estão devidamente registradas no partido por meio de contrato de trabalho, deixou de apresentar o documento hábil que comprove essa afirmação. CONCLUSÃO 13. O total de irregularidades constatadas (R$ 225.275,82), especificamente em face da integralidade dos recursos do Fundo Partidário recebidos em 2018 (R$ 24.897.777,69), corresponde a 0,9% dessas receitas, o que justifica, reputada a ausência de gravidade qualificada das falhas e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a aprovação das contas, com ressalvas, com fundamento no art. 37 da Lei 9.096/95, c.c. o art. 46, II, da Res.–TSE 23.546. 14. A devolução de valores tidos por irregulares diz respeito à recomposição dos cofres, não se tratando de sanção, mas de obrigação resultante das glosas apuradas na prestação de contas, razão pela qual deve ser providenciada pelo próprio partido, com recursos próprios. 15. Em julgamento ocorrido na sessão de 15.2.2022, nos autos da Prestação de Contas 0000292–88, rel. Min. Luís Roberto Barroso, esta Corte – destacando a decisão deste Tribunal proferida em 10.2.2022 nos autos do Recurso Especial Eleitoral 0602726–21, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes – decidiu pela possibilidade de utilização de recursos recebidos do Fundo Partidário para o cumprimento voluntário da determinação de recolhimento de valores ao erário. 16. O Solidariedade deverá ser notificado para devolver ao Tesouro Nacional o montante de R$ 225.275,82, devidamente atualizado. Prestação de contas aprovadas, com ressalvas.