Jurisprudência TSE 060025014 de 02 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a glosa no valor de R$ 4.142,78, de forma a deduzir do montante a ser restituído ao erário, que passará a ser de R$ 221.133,04, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE. EXERCÍCIO DE 2018. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO. ANÁLISE DOCUMENTAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AFASTAMENTO DE GLOSA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte Superior que aprovou com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Solidariedade (Solidariedade) referente ao exercício financeiro de 2018, consignando irregularidades no valor de R$ 225.275,82, equivalente a 0,9% das receitas provenientes do Fundo Partidário, e determinando o recolhimento integral do montante ao Tesouro Nacional.2. Os embargantes indicam omissão do julgado no tocante à desconsideração dos documentos apresentados que comprovariam as despesas apontadas como irregulares, indicadas no item 3.6 do acórdão, e postulam o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, com o intuito de afastar a glosa no valor de R$ 4.142,78, deduzindo–se do montante a ser restituído ao erário.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃODas razões para acolhimento dos embargosDespesas comprovadas com vales–transporte3. Segundo constou no aresto embargado, não teria sido comprovada a regularidade da despesa no valor total de R$ 4.142,78, porquanto, a partir da documentação apresentada pelo partido – relatório com a indicação dos beneficiários dos vales–transporte, os boletos de pagamento e os comprovantes bancários –, não seria possível extrair a vinculação entre os beneficiários e a atividade partidária e, embora o partido tenha afirmado que as beneficiárias estavam registradas por meio de contrato de trabalho, deixou de apresentar o documento hábil que comprovasse essa afirmação.4. Assiste razão aos embargantes quanto à omissão na análise da documentação, que já constava nos autos antes da manifestação do partido em resposta à diligência e corrobora os esclarecimentos prestados pela agremiação quanto aos pagamentos realizados a empresas de transporte atinentes à emissão de vales–transporte a três funcionárias, devidamente registradas.5. Conforme apontado, constam nos autos os seguintes documentos indicativos da relação empregatícia entre as partes e contemporâneos aos boletos e comprovantes de pagamentos emitidos em nome das empresas de transporte, oportunamente acolhidos pelo setor técnico: i) folhas e recibos de pagamento; ii) relatórios do Ministério da Fazenda de recolhimento de FGTS e declaração à previdência; iii) termos de rescisão e de homologação de rescisão de contrato de trabalho; iv) aviso prévio e comunicação de dispensa; e v) requerimento de seguro desemprego.6. Levando–se em conta que os boletos foram emitidos por empresas de transporte em valores similares e diante da existência de vínculo trabalhista comprovado nos autos e dos esclarecimentos prestados anteriormente pela agremiação, reputam–se comprovados os gastos, razão pela qual a glosa no valor de R$ 4.142,78 deve ser afastada.CONCLUSÃOEmbargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a glosa no valor de R$ 4.142,78, de forma a deduzir do montante a ser restituído ao erário, que passará a ser de R$ 221.133,04, mantendo–se os demais termos do acórdão embargado.