Jurisprudência TSE 060025010 de 10 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a improcedência da impugnação e, por consequência, o deferimento do pedido de registro de candidatura do recorrido ao cargo de vereador do município de Garça/SP, nas Eleições de 2020, por não vislumbrar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Não ocorre divergência jurisprudencial no caso, dado que o paradigma apresentado pelo agravante está alicerçado em fundamentos distintos, não guardando similaridade com o caso dos autos, o que acarreta a aplicação do verbete sumular 28 do TSE.4. Na origem, foi suscitada a incidência de inelegibilidade em razão de condenação, pela Justiça Comum, por ato de improbidade decorrente da aprovação de projeto de lei, considerado inconstitucional, para criação de cargos em comissão, fora do autorizado pelo art. 37, V, da Constituição da República. No acórdão do Tribunal de Justiça, que enquadrou a conduta no art. 12, III, da Lei 8.429/92, constou expressamente a não comprovação de dano ao erário, tendo em vista a ausência de provas de que os servidores contratados não exerceram as suas funções.5. Correto o afastamento da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC 64/90, porquanto não estão presentes na espécie, cumulativamente, o dano ao erário e o enriquecimento ilícito, tendo sido afirmado, no aresto de origem, não terem sido produzidas, na ação de improbidade administrativa, provas da lesão ao erário, assim como não se pode afirmar que a contratação de trabalhador sem a prévia submissão de concurso público produza, necessariamente, lesão ao patrimônio público.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.