Jurisprudência TSE 060024984 de 26 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
02/03/2021
Decisão
Julgamento conjunto do REspe nº 0600249-84 e da Tut Caut Ant nº 0601978-56 O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, para manter o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de Prefeito, tornar definitiva a anulação dos votos da chapa por ele integrada e determinar a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, para que proceda à convocação de novas eleições majoritárias no Município de Goianésia do Pará/PA, e julgou prejudicada a tutela cautelar antecedente, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram pelo recorrente/requerente, Itamar Cardoso do Nascimento, a Dra. Karina de Paula Kufa e Dr. José Eduardo Martins Cardozo; e pela recorrida Coligação Juntos Por Goianésia, o Dr. Yuri Jordy Nascimento Figueiredo. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. TRIBUNAL DE CONTAS. VERBAS ENTE ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO REGIONAL INTEGRALMENTE MANTIDO. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e negou provimento a recurso especial, a fim de manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente.2. Na origem, o Ministério Público Eleitoral e a Coligação Juntos Por Goianésia ajuizaram ações de impugnação ao registro de candidatura, aduzindo que o recorrente, na condição de prefeito do Município de Goianésia do Pará/PA, teve contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) e pelo Tribunal de Conta dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA), configurando a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.3. A Corte Regional restringiu o exame da matéria aos acórdãos proferidos pela Corte de Contas do Estado do Pará, afastando a análise da incidência de inelegibilidade com base nas condenações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL4. A preliminar suscitada pelo recorrente, referente à alegada inexistência de causa petendi da impugnação – ante a ausência de rejeição de contas pelo Poder Legislativo municipal –, se confunde com o mérito da demanda e, como tal, deve ser examinada, porquanto se refere a um dos requisitos para a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.5. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, tendo sido rejeitadas as contas públicas, compete à Justiça Eleitoral enquadrar como insanável ou não a irregularidade reconhecida em decisão irrecorrível do órgão competente, assim como verificar se a falha decorre de ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, porém, analisar o acerto ou o desacerto da decisão. Nesse sentido: AgR–REspe 82–51, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 5.4.2017, AgR–REspe 136–07, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 30.6.2017, e RO 725–69, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 27.3.2015.6. Este Tribunal consolidou o entendimento de que, para a análise acerca da existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, não é necessário que a decisão do órgão competente que rejeitou as contas públicas tenha assentado expressamente a presença de tais requisitos.7. No caso, contou do acórdão recorrido que a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90 teve como lastro as seguintes decisões de rejeições de contas, todas oriundas do Tribunal de Contas do Estado do Pará:a. acórdão 57.275/2018, referente a convênio celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia (SEDECT) e a Prefeitura de Goianésia do Pará/PA, de responsabilidade do Sr. Itamar Cardoso do Nascimento, prefeito à época, o qual teve como objeto a implantação de 2 centros de informática no município, no valor de R$ 100.000,00, em que ficou expresso que foram identificadas graves irregularidades, com fortes indícios de simulação e fraudes no processo licitatório, nos pagamentos supostamente efetuados, bem como na atuação das empresas envolvidas;b. acórdão 56.567/2017, referente a convênio celebrado entre o Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF/FDE) e a Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará/PA, cujo objeto foi a pavimentação articulada em blokret, no valor total de R$ 300.000,00, dos quais R$ 270.000,00 oriundos do erário estadual e R$ 30.000,00 a título de contrapartida pela municipalidade, avença na qual foram apontadas falhas alusivas à divergência na execução física da obra, ao não cumprimento do prazo de vigência do ajuste, à não comprovação do nexo de causalidade e à existência de indícios de desvio de verba conveniada e de montagem de processo e fraude em licitação;c. acórdão 58.467/2019, referente à Tomada de Contas do Convênio 077/2005, no valor de R$ 120.000,00, destinado ao cofinanciamento de ações de saúde, firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde do Pará e a Prefeitura de Goianésia do Pará/PA, em que foram constatados omissão no dever de prestar contas, grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e dano ao erário, decorrente de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;d. acórdão 56.510, referente a convênio entre o Estado do Pará e o Município de Goianésia do Pará/PA, no valor corrigido de R$ 285.564,42, por meio do qual foi apontada a compra excessiva de combustível para a execução do objeto da avença;e. acórdão 57.631, referente a convênio entre o Estado do Pará e o Município de Goianésia do Pará/PA, no valor de R$ 200.000,00, cujo objeto foi a realização de obra de recuperação de 16,95 km de estrada vicinal do município, em que ficou assentada a não comprovação da execução da obra;f. acórdão 58.000, referente a convênio com recursos estaduais e municipais, por meio do qual a Corte de Contas apontou a comprovação apenas parcial da execução do respectivo objeto, não tendo sido esclarecida a utilização da quantia de R$ 12.756,67;g. acórdão 58.270, referente a convênio com recursos estaduais e municipais, por meio do qual a Corte de Contas, embora tenha reconhecido a execução da obra, identificou falha grave alusiva à ausência de repasse de Imposto Sobre os Serviços (ISS), no importe de R$ 16.060,00;h. acórdão 58.467, referente a convênio firmado entre o Estado do Pará e o Município de Goianésia/PA, no valor de R$ 120.000,00, por meio do qual a Corte de Contas assentou a não comprovação da execução do serviço conveniado.8. Tratando–se de recursos oriundos de convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a competência para apreciação das contas é do respectivo tribunal de contas, e não do Poder Legislativo municipal, sob pena de mácula ao pacto federativo. Precedentes.9. De acordo com múltiplos julgados do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão no dever de prestar contas, a fraude em licitação, a inexecução total ou parcial do objeto do convênio, o desvio e a má gestão de recursos públicos, bem como a falta de repasse de valores relativos a Imposto Sobre os Serviços (ISS), falhas verificadas na espécie, são insanáveis e aptas a atrair a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.10. Para infirmar a conclusão da Corte de origem de que o ato doloso se revela mediante contrariedade à lei, que atentou contra o interesse público, causou prejuízo ao erário e que foi imputado diretamente ao gestor, seria necessário o revolvimento do contexto fático–probatório, mais especificamente do inteiro teor das decisões de rejeição das contas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme se tem reiteradamente decidido com apoio no verbete sumular 24 do TSE.11. O Tribunal de origem asseverou a clara tentativa de obter a reforma do julgado, em sede inapropriada, e o nítido caráter protelatório dos embargos, motivo pelo qual aplicou a multa prescrita no art. 275, § 6º, Código Eleitoral.12. O fato de se tratar de primeiros embargos não impossibilita a fixação da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, tendo em vista que as alegações apresentadas pelo embargante foram consideradas pela Corte de origem como meio de procrastinar a decisão definitiva, pois não foram apontados vícios capazes de justificar a sua oposição.13. "É sólida a jurisprudência deste Tribunal Superior de que é possível aplicar a multa delineada no art. 275, § 6º, do CE na hipótese de primeiros embargos de declaração opostos à decisão que não apresenta vício algum, em razão do mero inconformismo da parte e de sua pretensão de promover o rejulgamento da demanda" (AgR–REspe 0600790–03, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 19.3.2020).14. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 198, § 2º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, e o Presidente da Câmara dos Vereadores para assumir interinamente a Chefia do Poder Executivo enquanto não eleito o novo mandatário.CONCLUSÃORecurso especial a que se nega provimento.Tutela cautelar julgada prejudicada.