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Jurisprudência TSE 060024984 de 19 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

06/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATO INDEFERIDO. PREFEITO ELEITO. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO.1. As teses suscitadas nos embargos de declaração foram devidamente examinadas no aresto embargado, tendo sido refutadas expressamente por esta Corte Superior, ao consignar que, "Em se tratando de contas atinentes a recursos repassados pela União ou pelo Estado, a competência para o julgamento não é da Câmara de Vereadores, e sim do Tribunal de Contas respectivo, sendo inaplicável o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento dos REs nos 848.826 e 729.744" (AgR–REspe 364–74, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 6.4.2017).2. Com relação aos embargos considerados protelatórios pela Corte de origem, restou expressamente assentado no aresto embargado que o fato de se tratar de primeiros embargos não impossibilita a fixação da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, tendo em vista que as alegações apresentadas pelo embargante foram consideradas pela Corte de origem como meio de procrastinar a decisão definitiva, pois não foram apontados vícios capazes de justificar a sua oposição.3. O embargante, ao indicar a existência de suposta omissão, apontando o desacerto do decisum embargado, pretende, na verdade, a reforma do julgado, sem demonstrar a existência de quaisquer dos óbices descritos no art. 275 do Código Eleitoral, fim para o qual não se prestam os embargos.4. Segundo o entendimento desta Corte, a contradição apta a respaldar os embargos de declaração é "[...] aquela manifestada entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, a demonstrar proposições inconciliáveis entre si (ED–AgR–REspe nº 74–64/CE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 1º.2.2018, DJe de 6.3.2018)" (ED–AgR–REspe 28–56, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 24.6.2020), situação que não ocorre na espécie.5. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "a decisão contraditória e/ou obscura é que desafia o manejo dos aclaratórios, e não aquela reputada injusta ou merecedora de aplicação diversa do direito segundo a leitura da parte interessada, a qual desafia recurso próprio" (AgR–REspe 060059758, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho, DJE de 26.3.2021).6. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060024984 de 19 de maio de 2021