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Jurisprudência TSE 060024970 de 27 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

20/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INÍCIO. CONTAGEM. PRAZO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IRRELEVÂNCIA. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRE/MG que confirmou o deferimento do registro de candidatura de candidato eleito ao cargo de prefeito de Lagoa Formosa/MG nas Eleições 2024 devido a intempestividade do recurso.2. Nos termos do art. 67 da Res.–TSE 23.609/2019, o prazo para interpor recurso especial em processo de registro de candidatura é de três dias, a contar da publicação do acórdão. Consoante o art. 78,caput, "os prazos a que se refere esta Resolução são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições (LC nº 64/1990, art. 16)".3. O acórdão regional que julgou os embargos de declaração foi publicado em sessão no dia 27/11/2024, com termo final para apresentação do recurso em 30/11/2024. O recurso especial, contudo, foi apresentado em 1º/12/2024.4. A alegação de que o acórdão apenas foi disponibilizado em 29/11/2024 e houve a prorrogação do prazo não está respaldada em certidão, além de ser contrária ao que se tem certificado no andamento processual constatado na origem, segundo o qual o decurso do prazo ocorreu em 30/11/2024.5. Diante da urgência do processo eleitoral, os prazos passam a correr independentemente da disponibilização das decisões. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060024970 de 27 de fevereiro de 2025