Jurisprudência TSE 060024965 de 29 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
13/05/2025
Decisão
(Julgamento conjunto: Agravos Regimentais nos REspEls nº 0600249-65 e nº 0600147-43) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE–PREFEITO NÃO ELEITOS. ABUSO DO PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC Nº 64/90. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM ANO ELEITORAL. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. EMPREGO NÃO ESPONTÂNEO DE SERVIDORES EM ATIVIDADES DE CAMPANHA ELEITORAL. COORDENAÇÃO POR MEIO DE GRUPOS DE WHATSAPP. COMPROVAÇÃO. PRÁTICA PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E PELA COORDENADORA DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ANUÊNCIA DO CANDIDATO A VICE–PREFEITO. SÚMULA Nº 24/TSE. INELEGIBILIDADE MANTIDA. PREFEITO NA ÉPOCA DOS FATOS. CANDIDATO A PREFEITO E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO NA ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. REPETIÇÃO DE TESES. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. Síntese do caso 1. O TRE/PE manteve a sentença de procedência de 2 (duas) ações de investigação judicial eleitoral (AIJE nº 0600147–43 e AIJE nº 0600249–65), ambas ajuizadas pela Coligação Por uma Tabira Melhor, reconhecendo a prática do ilícito de abuso do poder político, previsto no art. 22 da LC nº 64/90, praticado pelos investigados Sebastião Dias Filho, Heleno Aldo de Santana, Flávio Ferreira Marques, Maria José Almeida da Silva e Maria do Socorro Pereira Leandro Alves do Nascimento. 2. Na AIJE nº 0600147–47, o TRE/PE considerou ilícita a contratação excessiva de servidores pela Prefeitura de Tabira/PE no ano eleitoral, com o fim de obter benefício para candidatos. Segundo a Corte de origem, a contratação teria sido realizada de forma direta pelo então prefeito, Sebastião Dias Filho, e de forma indireta pelo secretário de Administração do município na época dos fatos e candidato ao cargo de prefeito nas Eleições 2020, Flávio Ferreira Marques. 3. Na AIJE nº 0600249–65, a Corte de origem reconheceu caracterizado o abuso do poder político em virtude do emprego de diversos servidores temporários da prefeitura em atividades de militância em prol da candidatura de Flávio Ferreira Marques e de Heleno Aldo de Santana aos cargos, respectivamente, de prefeito e vice–prefeito. Tais atividades seriam coordenadas pelas agravantes Maria José Almeida da Silva e Maria do Socorro Pereira Leandro Alves do Nascimento, por meio de grupos no aplicativo WhatsApp. 4. Na decisão agravada, deu–se provimento aos recursos especiais de Sebastião Dias Filho e Flávio Ferreira Marques para julgar improcedentes os pedidos formulados contra eles e afastar a declaração de inelegibilidade de ambos. Quanto aos recursos especiais de Heleno Aldo de Santana, Maria do Socorro Pereira Leandro Alves do Nascimento e Maria José Almeida da Silva, negou–se seguimento ao apelo, mantendo a declaração de inelegibilidade dos três agravantes. Agravo regimental da Coligação Por uma Tabira Melhor 5. À luz da base fática firmada no acórdão regional, não foi possível identificar prova segura da participação ou mesmo da ciência do então candidato a prefeito Flávio Ferreira Marques quanto aos atos abusivos a ele imputados. 6. O TRE/PE fundamentou a declaração da inelegibilidade de Flávio Ferreira Marques somente pela qualidade de secretário de administração da prefeitura, que entendeu suficiente para assentar seu conhecimento acerca das contratações dos servidores temporários. Ocorre que não ficou comprovada nenhuma irregularidade no procedimento de contratação dos novos servidores, e apenas o acréscimo de 18 servidores temporários no Município de Tabira/PE, de um ano para outro, é insuficiente para configurar abuso de poder político. 7. Não consta do aresto recorrido notícia de testemunhas ou de qualquer outra prova que confirme a participação de Flávio Ferreira Marques nos grupos de WhatsApp, nas atividades de militância, ou mesmo na solução das referidas "demandas" da população mencionadas nas mensagens enviadas nos grupos. 8. Nesse contexto, é viável a revaloração jurídica da moldura fática do acórdão regional quando evidente a responsabilização do investigado por abuso de poder político sem amparo em elementos de provas concretos da sua participação ou anuência da conduta ilícita. Agravo regimental de Heleno Aldo de Santana, Maria José Almeida da Silva e Maria do Socorro Pereira Leandro Alves do Nascimento 9. Os agravantes se limitaram a repetir argumentos articulados nas razões do recurso especial, relativos à inexistência de ilícito eleitoral em decorrência da criação de grupos de WhatsApp, visto que "ambos os grupos do aplicativo foram criados de forma extremamente privada e particular por cidadãos que apoiavam a campanha dos então candidatos, sem que haja nenhuma prova de que os que ali participavam eram obrigados por subordinação ou mesmo de dependência econômica" (ID nº 167275120). Incidência da Súmula nº 26/TSE. 10. Não há que se falar, no caso, que a responsabilidade imposta aos três agravantes foi afirmada sem a devida individualização das condutas. Tanto no acórdão regional quanto na decisão ora impugnada assentou–se a participação direta das duas agravantes, as quais na condição de gestoras agiram para constranger diversos servidores municipais, especialmente aqueles com vínculos precários, a participar de atos de campanha, e de outro lado, assentou–se a participação indireta do agravante Heleno Aldo, o qual integrava um dos grupos de WhatsApp onde os atos eram praticados, e assim, tinha pleno conhecimento do ilícito. 11. Ficou evidenciado no acórdão recorrido não se tratar de manifestação política espontânea dos servidores que participavam dos referidos grupos, pois havia necessidade de comprovar as atividades realizadas e justificar eventuais ausências nos atos de campanha. A participação dessas pessoas nem sequer tangencia o exercício da liberdade de expressão, como insistentemente se alega. Incidência, no ponto, da Súmula 24 do TSE. Conclusão 12. As razões postas nos agravos regimentais não se sobrepõem aos fundamentos supracitados, motivo pelo qual a decisão impugnada deve ser mantida em sua integralidade.13. Agravos regimentais a que se nega provimento.