Jurisprudência TSE 060024942 de 23 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
12/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECURSOS DE ORIGEM PRÓPRIA. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA PESSOAL DO CANDIDATO. GRAVIDADE. PERCENTUAL SIGNIFICATIVO. MÁ–FÉ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em prestação de contas exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) falhas que não comprometam a higidez do balanço; (ii) percentual ou valor não expressivo do total irregular; (iii) ausência de má–fé. No caso, a irregularidade representa 40% do total arrecadado na campanha, percentual não considerado ínfimo.2. O TRE/SE assentou indevida doação de recursos próprios à campanha, mediante terceiro, em percentual significativo, e má–fé do candidato, o que denota gravidade capaz de afetar a confiabilidade das contas. A revisão das premissas fáticas do acórdão regional demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).3. Despicienda a análise da divergência jurisprudencial, porquanto também exigiria o reexame dos elementos probatórios dos autos para o provimento do recurso especial. Precedentes.4. Agravo regimental desprovido.