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Jurisprudência TSE 060024937 de 28 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

10/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No aresto embargado, negou–se provimento ao agravo interno em razão do ora embargante não ter se insurgido, já no bojo do agravo nos próprios autos, contra os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 24, 26 e 28 do TSE, somente vindo a refutar a incidência dos referidos óbices com as razões do agravo interno, quando já preclusa a matéria. 2. Hipótese em que inexiste obscuridade ou omissão a serem supridas, pois "[...] descabe adentrar questões alusivas ao mérito quando assentada a presença de obstáculo processual" (ED–AgR–AI 66–77/SP, da relatoria do Ministro Jorge Mussi). 3. "É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para o rejulgamento da causa" (ED–AgR–REspEl 0600535–76/RJ, da relatoria do Ministro Carlos Horbach). 4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060024937 de 28 de abril de 2023