Jurisprudência TSE 060024914 de 21 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
14/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, i, C/C O IV, a, E VII, b, DA LC Nº 64/1990. EMPRESA CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO MEDIANTE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS UNIFORMES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 28/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/1990, é necessária a desincompatibilização daqueles que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes.2. O TRE/RJ, soberano na análise do conjunto fático–probatório, assentou que o contrato firmado entre o agravante e a administração pública admitia a alteração de cláusulas, mediante negociação entre ambas as partes, descaracterizando a existência de cláusulas uniformes.3. A revisão da conclusão da Corte regional acerca da inexistência de cláusulas uniformes no contrato demandaria o revolvimento do arcabouço fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.4. A parte não se desincumbiu de impugnar especificamente os fundamentos do decisum agravado quanto à inocorrência de preclusão consumativa e à incidência da Súmula no 28/TSE, limitando–se a reiterar as razões já expostas no recurso especial eleitoral, sem, contudo, apresentar elementos aptos a infirmar a decisão vergastada.5. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos necessários para infirmar os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 26/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.