Jurisprudência TSE 060024895 de 06 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
27/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS DO APELO NOBRE. REPETIÇÃO. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o TRE/PB, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas do Diretório Estadual do MDB referente ao exercício financeiro de 2016.2. Devido à falta de impugnação específica dos fundamentos do decisum agravado, com repetição ipsis litteris das alegações do recurso especial, incidiu na espécie o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, razão pela qual se negou seguimento ao agravo em recurso especial.3. A título de obiter dictum, consignou–se que, ainda que superado o óbice processual, o agravo em recurso especial não teria como prosperar, porquanto: (a) os agravantes fundamentam suas alegações (nulidade e prescrição do julgamento; imposição de dupla sanção aos mesmos fatos; e ausência de extrapolação do limite para a constituição de fundo de caixa) em matéria fático–probatória, o que encontra óbice no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE; e (b) conforme o entendimento desta Corte, em regra, o ressarcimento de valores ao erário deve ser realizado com recursos próprios do partido político, e não do Fundo Partidário, como fizeram os agravantes; incide no caso o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.4. No agravo interno, apesar de os agravantes alegarem a existência de dialeticidade recursal, não conseguiram demonstrar as razões do direito defendido, repetindo novamente as mesmas alegações já expendidas no apelo nobre. A decisão proferida pela Vice–Presidência da Corte de origem inadmitiu o recurso especial devido à incidência dos Enunciados nºs 24 e 28 da Súmula do TSE, fundamentos que nunca foram infirmados pelos agravantes. Conforme o entendimento desta Corte, a exclusiva repetição de argumentos já abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete aos agravantes demonstrar, de forma inequívoca, o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.5. Negado provimento ao agravo interno.