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Jurisprudência TSE 060024868 de 01 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

13/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA. OMISSÃO DE GASTOS. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 26 DA SÚMULA TSE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. É inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (enunciado n. 26 da Súmula do TSE).2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem de que não há omissões de despesas, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 24 da Súmula do TSE.3. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 060024868 de 01 de abril de 2025