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Jurisprudência TSE 060024842 de 04 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

04/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ILEGAL. DESTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará concedeu a ordem postulada em mandado de segurança, para declarar a nulidade e cassar o ato coator praticado pelo Presidente do Diretório do Partido Social Cristão (PSC) do Estado do Ceará, que dissolveu a Comissão Provisória do partido no município de São Benedito/CE de forma sumária e sem obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em data próxima às convenções partidárias para o pleito de 2020. 2.  Por meio da decisão agravada, neguei seguimento ao agravo em recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3.  O agravante reitera as teses de necessidade de observância do prazo de 180 dias de validade das comissões provisórias partidárias, previsto nos arts. 39 da Res.–TSE 23.571 e 37 do estatuto partidário, bem como a alegada violação ao princípio da autonomia partidária, sem, contudo, infirmar o principal fundamento da decisão agravada, alusivo à afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que, por si só, é suficiente para a manutenção desta. Incidência, portanto, do verbete sumular 26 do TSE. 4.  O posicionamento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a destituição de Comissões Provisórias somente se afigura legítima se e somente se atender às diretrizes e aos imperativos normativos, constitucionais e legais, notadamente a observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa" (REspe 123–71, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 30.11.2017). CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060024842 de 04 de dezembro de 2020