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Jurisprudência TSE 060024839 de 05 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ SUBSTITUTO. TRE/RS. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. ENCAMINHAMENTO. PODER EXECUTIVO. 1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe de advogado do TRE/RS em razão de término do segundo biênio de um de seus membros. PRIMEIRA INDICADA 2. O fato de atuar como advogada dativa perante a Justiça Estadual não se enquadra no impedimento previsto no art. 16, § 2º do Código Eleitoral, segundo o qual "[a] nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal", pois não há vínculo com a Administração Pública nas formas referidas. 3. Da mesma forma, o fato de a indicada ser irmã de servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não configura óbice à sua presença na lista, uma vez que não caracteriza nepotismo (art. 9º da Res.–TSE 23.517/2017 e Súmula Vinculante 13/STF), já que seu familiar não participou de sua indicação nem tinha possibilidade de fazê–lo. SEGUNDO INDICADO 4. O segundo indicado preencheu todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral, diante das certidões negativas de feitos cíveis e penais (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral). TERCEIRA INDICADA 5. A circunstância de indicado figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento à presença em lista tríplice, sendo necessário exame detido caso a caso. Precedentes. 6. Contra a terceira causídica há demanda cível consistente em Ação de Divisória/Extinção de Condomínio de imóvel 064/1.16.0001662–9 (CNJ 0003748–27.2016.8.21.0064), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago/RS. Contudo, essa circunstância não macula sua idoneidade porquanto não há provimento jurisdicional desfavorável a ela. CONCLUSÃO 7. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo.


Jurisprudência TSE 060024839 de 05 de setembro de 2022