Jurisprudência TSE 060024828 de 12 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
12/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão públicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, O, DA LEI COMPLR 64/90. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de embargos de declaração opostos a decisão singular que negou seguimento ao recurso especial. Apesar de o candidato ter sido intimado para complementar as razões, em consonância com o art. 1.024, § 3º, do CPC, o prazo fixado transcorreu sem que fosse apresentada manifestação.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inércia da parte intimada enseja o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes.3. Embargos de declaração não conhecidos.