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Jurisprudência TSE 060024692 de 19 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

05/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. FALHAS. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS. OFENSA. ART. 60 DA RES.–TSE 23.607/2019. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 72/TSE. GASTOS. SERVIÇOS CONTÁBEIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA. RECURSOS. CANDIDATO PERTENCENTE A PARTIDO DIVERSO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime em que o TRE/PB desaprovou as contas dos agravantes alusivas ao cargo majoritário de Imaculada/PB nas Eleições 2020, com ordem de recolhimento ao erário de R$ 12.460,00, tendo em vista irregularidades envolvendo recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).2. O TRE/PB assentou a ausência de comprovação de doações a título de produção de jingles efetuadas a 13 candidatos ao cargo de vereador, no total de R$ 7.800,00. A alegação de ofensa ao art. 60 da Res.–TSE 23.607/2019, sob o argumento de que a despesa está amparada por nota fiscal, não foi objeto de debate na origem. Ausente, assim, o necessário prequestionamento, não pode ser conhecida por este Tribunal. Incidência da Súmula 72/TSE.3. Extrai–se do aresto a quo que os agravantes transferiram R$ 4.500,00 à pessoa física Radson dos Santos Leite, classificando–a, porém, como "doação à direção municipal do PSD". Instados a se manifestar sobre a inconsistência, embora tenham defendido que o pagamento se referiu a serviços contábeis, não juntaram contrato ou nota fiscal que desse suporte à despesa, impedindo sua escorreita análise. Incidência da Súmula 24/TSE.4. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, a transferência de recursos públicos entre candidatos cujos partidos não estejam coligados na esfera de competição constitui falha grave.5. No caso, segundo a moldura fática do aresto local, houve "[...] transferência de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), para candidato a vereador do partido PSD, proveniente do repasse de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) dos recursos do FEFC, do diretório estadual do Partido Republicanos, coligado na eleição majoritária com o PSD". Assim, é inequívoca a irregularidade.6. Descabe aprovar as contas com ressalvas com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois, de acordo com o aresto a quo, as máculas somaram valores elevados em termos absolutos (R$ 12.460,00) e percentuais (44,83%). Precedentes.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060024692 de 19 de outubro de 2023