Jurisprudência TSE 060024670 de 05 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
09/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e deu-lhe parcial provimento para autorizar o desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário a fim de satisfazer a obrigação decorrente de RONI, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAS DESAPROVADAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO REGIONAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. DESCONTO. REPASSE. VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 41, § 1º, DA RES.-TSE 23.709/2022. PARCIAL PROVIMENTO.1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.2. No decisum monocrático, reformou-se em parte aresto do TRE/BA, proferido em sede de cumprimento de sentença, em que se desaprovaram as contas anuais de 2017 do diretório estadual do partido agravado, a fim de determinar o desbloqueio dos valores do Fundo Partidário referentes à sanção por recebimento de recurso de origem não identificada, bem como da conta específica destinada a promover a participação feminina na política.3. Consoante o art. 41, § 1º, da Res.-TSE 23.709/2022, no que se refere aos recursos oriundos de origem não identificada, "[e]sgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios, deverá ser processada a restituição por meio de desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário, observada a destinação ao Tesouro Nacional". Por sua vez, nos termos do art. 32-A, I, a, do mesmo diploma, tratando-se de contas regionais, o diretório nacional deve ser intimado para proceder ao desconto de acordo com as regras e critérios dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos da grei.4. No caso, extrai-se do aresto a quo que, intimado para satisfazer a obrigação de transferir R$ 33.909,14 ao erário ante o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) no exercício financeiro de 2017, o partido quedou-se inerte. Assim, na forma dos dispositivos supratranscritos, é cabível a restituição da quantia ao Tesouro Nacional mediante descontos, a serem realizados pelo diretório nacional, nos repasses de cotas do Fundo Partidário ao órgão sancionado.5. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para autorizar o desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário a fim de satisfazer a obrigação decorrente de RONI, nos termos dos arts. 41, §§ 1º e 2º, c/c o 32-A, II, a, da Res.-TSE 23.709/2022.