Jurisprudência TSE 060024646 de 28 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
09/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. MENSAGEM. REDE SOCIAL. PROGRAMA DE TELEVISÃO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/SP, em que se condenou o agravante, à época pré–candidato ao cargo de senador por São Paulo/SP nas Eleições 2022, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por prática de propaganda extemporânea (arts. 36, caput, § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97).2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas durante o período de campanha ou afronta à paridade de armas.3. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante divulgou, no dia 4/6/2022, mensagens em vídeo em sua rede social Facebook e em seu programa de televisão, contendo frases como "nós seremos eleitos juntos com uma votação (é) que você vai nos dar" e "[s]e o povo quiser que eu seja eleito, que vote em mim". As mensagens contêm inequívoco pedido explícito de votos, o que é suficiente para caracterizar propaganda antecipada.4. Agravo interno a que se nega provimento.