Jurisprudência TSE 060024640 de 03 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
16/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. EXTEMPORANEIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL A QUO. PRAZO DE 24 HORAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O prazo para a oposição de embargos no âmbito das representações regidas pelo art. 96 da Lei nº 9.504/1997 é de 24 horas, conforme dispõe o § 8º do mesmo dispositivo legal, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, esse prazo se encerra no final do expediente do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão recorrida.2. O acórdão embargado foi publicado no DJe de 10.3.2021, quarta–feira, e o recurso integrativo foi oposto apenas no dia 12.3.2021, sexta–feira, quando já esgotado, portanto, o prazo legal.3. Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "[...] padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente" (ED–AgR–AI nº 0600057–92/BA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgados em 13.8.2019, DJe de 18.9.2019).4. Os argumentos apresentados pelos agravantes não são suficientes para afastar a conclusão do decisum questionado, devendo, portanto, ser negado provimento ao agravo interno.5. Agravo interno ao qual se nega provimento.