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Jurisprudência TSE 060024639 de 19 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

18/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para que, reformando-se o acórdão regional, seja indeferido o registro do candidato Josiano Gomes da Silva ao cargo de vereador pelo Município de Logradouro/PB, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. CARGO DE VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ATA NOTARIAL RELATIVA A DIÁLOGO DE WHATSAPP LAVRADA SEM A PRESENÇA DE TODOS OS INTERLOCUTORES. CONTEÚDO DISSONANTE DE CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DO QUADRO FÁTICO–PROBATÓRIO REGISTRADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Logradouro Daqui pra Frente contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que manteve o deferimento do pedido de registro de candidatura do recorrido ao fundamento de que, embora o banco de dados da Justiça Eleitoral informasse sua filiação a outra legenda, a ata notarial que continha conversas extraídas do aplicativo de mensagens (WhatsApp) do seu celular comprovou a tempestiva filiação com o partido pelo qual concorreu ao cargo de vereador nas eleições de 2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em debate:(a) definir se a ata notarial que certifica prints de conversas realizadas em aplicativo de mensagens virtuais constitui meio de prova hábil para comprovar filiação partidária no prazo legal;(b) determinar se os elementos informativos de certidão expedida pela Justiça Eleitoral prevalecem diante de ata notarial que certifica informações dissonantes daquelas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A filiação partidária constitui condição de elegibilidade na CF e é regulamentada pela Lei nº 9.096/1995, que atribui ao partido político a responsabilidade pelo registro dos seus filiados no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral.4. O Enunciado nº 20 da Súmula do TSE permite que a filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados constantes do sistema da Justiça Eleitoral seja provada por outros elementos de convicção, desde que bilaterais.5. No caso, o TRE/PB assentou que "conforme consta da ata notarial, há comprovação de que a filiação partidária do requerente junto ao União Brasil se deu antes da data limite (06/04/2024), em especial, no dia 03/04/2024 foi enviada pelo app Whatsapp para secretária geral do partido a respectiva ficha de filiação, transcrita em Ata notarial, portanto, com fé pública, inclusive fazendo parte da Comissão Provisória Municipal", "[...] o que tem o condão de demonstrar a regularidade de sua filiação ao mencionado partido, posto que tal elemento probatório tem natureza bilateral, dotada de fé pública, à luz da Súmula 20 do TSE" (id. 162692134).6. As fragilidades que recaem sobre os diálogos realizados em aplicativos virtuais ¿ mormente diante da rapidez da evolução dos instrumentos tecnológicos (que podem ter seu uso desvirtuado para fins ilícitos) ¿ reclamam cautela na consideração, pelo Juízo, desses elementos de convicção, notadamente quando informações extraídas de diálogos virtuais são diametralmente contrárias ao conteúdo de certidão expedida pela Justiça Eleitoral.7. A Lei nº 8.935/1994 ¿ que regulamenta os serviços notariais e de registro ¿ evidencia a imperiosa necessidade da presença do responsável e/ou representante do sujeito ao qual se refere o ato/fato submetido à certificação pela autoridade cartorária (art. 6º, I e II).8. Conforme já assentou o STJ, "[...] a ata notarial é plenamente válida e reconhecida pela legislação e jurisprudência para se comprovar determinados fatos, principalmente no campo digital, como conversas de Whatsapp [...]" (AgInt no AREsp nº 2.408.609/PR, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9.9.2024, DJe de 12.9.2024). Contudo, é importante ressaltar que "[...] ¿as declarações contidas neste instrumento público fazem prova apenas da declaração, mas não do fato declarado¿" (AgR–REspEl nº 0600487–06/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18.3.2021, DJe de 7.4.2021).9. A ausência da certificação de que a transcrição dos diálogos virtuais ocorreu na presença dos interlocutores e mediante o fornecimento dos respectivos smartphones, embora não afaste o uso da ata notarial como meio de prova, desnatura sobremaneira a sua força probante, notadamente nas hipóteses em se exige o qualitativo da bilateralidade do elemento probante.10. No caso, a ata notarial foi lavrada na presença isolada do candidato e teve por base unicamente o seu smartphone, tendo certificado, com esteio em prints do seu aplicativo WhatsApp, a existência de mensagens alegadamente dirigidas à secretária adjunta do UNIÃO de Logradouro/PB, cujos conteúdos fazem menção à sua ficha de filiação e à existência de relação de filiados na qual consta o nome do recorrido na condição de vice–presidente do órgão partidário municipal.11. Em contrariedade à informação da ata notarial de que, nos "[...] prints de mensagens do aplicativo WhatsApp [...], consta relação dos filiados ao União Brasil de Logradouro/PB, na qual se identifica o nome do recorrido, Josiano Gomes da Silva, na condição de vice–presidente, datada de 02.04.2024 [...]" (id. 162692134), em consulta ao SGIP/TSE, há o registro de que a vigência da referida comissão se iniciou apenas em 13.6.2024, isto é, após o exaurimento do prazo para a filiação partidária, ocorrido em 6.4.2024.12. Nos termos do art. 20 da Res.–TSE nº 23.596/2019, "a prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA". Por sua vez, o art. 28 da Res.–TSE nº 23.609/2019, estabelece que "os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII)".13. As informações extraídas dos sistemas do TSE de que o recorrido ¿ no prazo fatal do art. 9 da Lei das Eleições (6.4.2024) ¿ estava filiado ao SOLIDARIEDADE, e não ao UNIÃO, e que a vigência do órgão provisório municipal (do qual é integrante) se iniciou em 13.6.2024 divergem do conteúdo da ata notarial acerca de tais fatos, único documento que sustenta a alegada filiação tempestiva ao UNIÃO.14. No caso, não se tem um conjunto harmônico e coeso de provas que atestem a tempestiva filiação do recorrido ao partido pelo qual concorreu ao cargo de vereador pelo Município de Logradouro/PB nas eleições de 2024, a denotar o equívoco do TRE na aplicação do regramento e da jurisprudência correlata, sendo cabível o reenquadramento jurídico dos elementos fático–probatórios registrados no acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso especial provido.Teses de julgamento:1. Quando se tratar de registro de candidatura, para fins de prova de filiação partidária, não é a fé pública da ata notarial que confere a esse meio de prova o atributo da bilateralidade.2. As informações extraídas dos sistemas do TSE preponderam sobre as dissonantes de ata notarial no que concerne aos mesmos fatos.


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